Coren-DF rejeita denúncia contra enfermeiro que realizou intubação orotraqueal

Segundo parecer, em situação de emergência, na ausência do médico e se não houver mais nenhuma alternativa, enfermeiro pode realizar procedimento

13.07.2020

A legislação que regula o exercício da Enfermagem outorga aos profissionais o direito a tomada imediata de decisão, quando isso é necessário para salvar a vida do paciente. Uma denúncia recebida recentemente pelo Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF) ilustra bem a complexidade desse tipo de situação e mostra como é difícil lidar com casos concretos.

No caso analisado pelo plenário, um enfermeiro foi denunciado por realizar intubação orotraqueal em atendimento de emergência a paciente de 59 anos, que teve parada cardiorrespiratória durante uma caminhada. Várias manobras haviam sido realizadas antes, mas nenhuma estava surtindo efeito. No momento do atendimento, não havia médico e mais nenhum recurso disponível.

Diante de uma situação limite, o enfermeiro, que possui 17 anos de experiência, é especialista em cardiologia, instrutor de atendimento de urgência e participou de treinamento específico sobre o procedimento, tomou a decisão de realizar a intubação orotraqueal do paciente, para evitar que ele morresse. Após parecer inicial contra a denúncia, o Coren-DF arquivou o caso.

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Segundo o relatório, a decisão do enfermeiro não teve a intenção de passar por cima da legislação e nem tão pouco confrontar o “ato médico”. A intenção era reestabelecer as funções vitais do paciente, por ser medida de emergência. Em situação normal, na qual a equipe estivesse completa, a medida não seria adotada.

Da mesma sorte, se a unidade possuísse os equipamentos necessários de suporte avançado, como dispositivo supraglótico, combitubo ou máscara laríngea, os quais a legislação permite o manuseio pelo enfermeiro, o denunciado também não teria optado pela intubação orotraqueal. Os dispositivos supraglóticos estavam em falta na farmácia, conforme provas anexas ao processo.

O Código de Ética de Enfermagem possibilita ao profissional atuar em caso de emergência, mesmo quando o procedimento competir a outro profissional, desde que o enfermeiro se julgue técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outem.

O Parecer Cofen nº 01/2015 trouxe em sua análise técnica que intubação endotraqueal é a passagem de um tubo através da boca ou nariz pela traqueia. É feita para proporcionar uma via aérea quando o paciente tem dificuldade respiratória que não pode ser tratada por formas mais simples. Geralmente nos casos de parada respiratória e/ou cardíaca; insuficiências respiratórias severas; obstrução de vias aéreas e presença de secreções da árvore pulmonar profunda e abundante.

A Lei 12.842/2013, que trata do exercício da Medicina, coloca como atividade privativa do médico a intubação traqueal. Entretanto, exclui do rol das atividades privativas o atendimento à pessoa sob risco de morte iminente, bem como os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

O Parecer Cofen nº 01/2015 estabeleceu que a intubação endotraqueal é procedimento de competência médica, por força da Lei do Exercício da Medicina (Lei 12.842/2013), salvo nos casos de urgência e emergência, conforme previsto no Código de Ética de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017) e desde que o profissional possua capacitação técnica.

A Resolução Cofen nº 564/2017, em seu art. 81, estabelece, como proibição, prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente. A mesma norma define como direito ou dever do profissional participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.