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Parecer Técnico Coren-DF Nº 33/2009

PARECER COREN-DF N° 033/2009

ASSUNTO: Profissionais enfermeiros que não dispõem de experiência hospitalar como tal, mas sim como profissionais de enfermagem de nível médio. E que não possuem curso de especialização em auditoria e nem treinamento para tal atividade podem atuar como enfermeiros auditores?

ANÁLISE:

CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, em art. 11, l, h, a lei a autoriza a qualquer Enfermeiro a realizar a atividade de Auditoria, mas de modo privativo, ou seja, apenas o Enfermeiro, aquele definido nos termos do art. 6° dessa mesma lei pode exercê-la.

CONSIDERANDO a Resolução 266/2001 do COFEN que aprova as atividades do Enfermeiro Auditor, estabelece tão somente uma orientação, já que somente a lei poderia estabelecer distinções, e onde a lei não distinguiu não pode o poder regulamentar da entidade diferenciar. Nas atividades onde a lei não veda atuação do Enfermeiro pode a Resolução do COFEN ampliar, desde que não contrarie qualquer disposição legal, o contrário, ou seja, vedar onde a lei não ousou fazê-lo não pode se admitir. A Resolução 261/2001, mencionada no inciso II, alínea “h”, acima citada, exige o título de pós-graduação em Auditoria do Enfermeiro para exercício da referida atividade ou especialidade. Entende-se que tal Resolução e as acima citadas criariam restrição não imposta pela lei, podendo ser combatida por pretensão apresentada ao Poder Judiciário, caso o COFEN ou CORENs limitem a atuação profissional do Enfermeiro Auditor.

CONSIDERANDO o Regimento Interno do COFEN (Resolução 242/2000) tenha autorizado tal medida (inciso XII da referida resolução), a mesma é dessarrazoada e contrária ao sistema legal vigente, impedindo o amplo acesso profissional ao Enfermeiro, que dentre as suas atividades privativas concedidas pela lei pode atuar livremente como Auditor (art. 11, alínea “h”, da Lei n° 7.498/86).

Assim, qualquer limitação estabelecida por Resolução do COFEN, quanto a atividade de Auditoria, deve ser dita como mera orientação não vinculando ao exercício profissional do Enfermeiro. Mas, ressalte-se que qualquer medida que impeça o exercício da profissão pode ser combatida judicialmente, caso não seja possível a conciliação.

CONSIDERANDO a Lei n° 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências em seus artigos 11, 12 e 13 diz que cabe:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

l – privativamente:

m) Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem :

SEÇÃO l

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.

DIREITOS

Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

RESPONSABILIDADES E DEVERES


Art. 13 -Avaliar criteriosamente sua compet
ência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

SEÇÃO IV

DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS DIREITOS

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 69 – Estimular,facilitar e promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientação e supervisão.

Art. 70 Estimular , facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instancias deliberativas da instituição.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto concluímos que o enfermeiro possui conhecimento científico e técnico para exercer cargo de auditor.

Brasília, 10 de dezembro de 2009

Dra. MARIA LIZ CUNHA DE OLIVEIRA

COREN-DF 24987-E