Art. 1º Receber o recurso interposto e dele conhecer, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, no mérito, negar-lhe provimento, por votação unânime, mantendo a Decisão Coren-DF nº 146/2024 (SEI nº 0340725), para aplicar nos termos dos arts. 2º, inciso III, 8º, §1º da Resolução Cofen nº 507/2016, a penalidade de DEMISSÃO ao Empregado Público, Sr. Andre Palmenzone Rosa de Araújo Matrícula n°161, Tecnólogo em Informática, prevista no inciso I do art. 5° do Código de Ética dos Empregados Públicos do sistema Cofen/Conselhos Regionais de enfermagem (Resolução Cofen n° 507/2016), pela prática do cometimento de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por ter inserido dolosamente dados falsos, alterado e excluído indevidamente dados corretos no sistema incorpware e banco de dados d...