O Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Brasília concedeu a segurança pleiteada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal contra o ato praticado pelo Conselho Federal de Medicina, assegurando o direito privativo do Enfermeiro na orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar.
O Juiz decidiu que ”Nesta esteira, é duvidosa a validade do Parecer CFM nº 16/2012, pois carece de respaldo na Lei nº 7.498/1986 uma vez que incabível modificar disposições expressas de texto legislativo ou criar novas exigências onde a lei não estabelece” .
Assim, confirmou que é necessária a presença do enfermeiro habilitado, seja em instituição de saúde pública ou privada, para a direção de posto de enfermagem, de forma ininterrupta, durante o funcionamento da respectiva instituição, a fim de organizar e orientar as atividades ali desenvolvidas, inclusive pelos auxiliares e técnicos de enfermagem. Cabe recurso de sentença.
Processo: 46386-88.2012.4.01.3400