O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN vem a público, para transmitir a sociedade e aos profissionais de enfermagem em geral, estes em especial, a verdade sobre os fatos que vem sendo veiculados nos sites eletrônicos em relação à “acupuntura poder ser exercida, no Brasil, tão somente por médicos”, pautando esse entendimento – afirmam – com base na recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em 2001, o Conselho Federal de Medicina – CFM provocou o Poder Judiciário ajuizando Ações Ordinárias em desfavor do Conselho Federal de Farmácia – CFF, uma, inclusive, com a finalidade de tornar sem efeito a Resolução nº 353/2000 editada por este último conselho de fiscalização profissional. Referidas ações tiveram regular tramitação na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, sendo, ao fim, julgadas improcedentes, e, em consequência, mantida a vigência da aludida Resolução do CFF, inclusive. Inconformado, o CFM interpôs Recurso para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, resultando na polêmica decisão de Segundo Grau que tem sido utilizada pelos profissionais da medicina (e pelos seus Conselhos Federal e Regionais de Medicina) como tábua das suas alegações de que “só o médico pode realizar a acupuntura”.
Primeiramente, há de ser observado que as ações judiciais que resultaram na recente decisão do TRF da 1º Região, têm como partes o Conselho Federal de Medicina (Demandante/Recorrente) e o Conselho Regional de Farmácia (Demandado/Recorrido), revelando-se incomum aos demais Conselhos de Fiscalização das outras profissões definidas por lei. Tanto assim que, respeitante ao exercício da acupuntura por enfermeiros com especialização nessa técnica milenar, o Conselho Federal de Medicina, de igual modo, ajuizou uma ação judicial em desfavor do Conselho Federal de Enfermagem, ora em grau de recurso no mesmo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com pendência de decisão terminativa nessa instância.
Fato é que a acupuntura é um método milenar advindo da China, não regulamentado, por lei, no Brasil. Destarte, todo e qualquer profissional habilitado à realização desse método (especialista em acupuntura), poderá exercê-lo, sem restrições. Foi nesse sentido que o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 971/2006, instituiu a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde, estabelecendo normas de caráter genérico, sem interferências ou intuitivas à substituição das técnicas empregadas na medicina ocidental.
Relevante frisar que sindicato Médico do Rio Grande do Sul – SIMERS ajuizou a Ação Civil Pública nº 2006.71.00.033780-3/RS com o intuito de anular os efeitos da encimada Portaria nº 971/2006, sem sucessos. Nesse ponto chamo a atenção para o teor do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0033780-12.2006.404.7100/RS, de Relatoria do Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA:“
Fonte: Cofen