TÍTULO I
Da Instituição
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 1º. O Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal – Coren-DF, criado pela Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, é autarquia federal dotada de personalidade jurídica, de direito público, com autonomia administrativa e financeira, patrimonial, orçamentária e política sem qualquer vinculo funcional e hierárquico com os órgãos da administração pública. Sujeitando-se aos princípios gerais da administração pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º. O Coren-DF é subordinado ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), autarquia vértice do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e representado pelo presidente, conselheiros regionais.
§ 1º No atendimento de suas finalidades, o Coren-DF exerce ações deliberativas, administrativas ou executivas, normativo regulamentares, contenciosas e disciplinares.
§ 2º O Coren-DF, é o órgão executor da disciplina e fiscalização profissional, e têm sede e foro na cidade de Brasília, possuí jurisdição em todo Distrito Federal
Art. 3º. O Coren-DF tem por finalidade, a disciplina e a fiscalização do exercício da Enfermagem, o julgamento e a aplicação de penalidades nos casos de infração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, além de assegurar que as instituições do ramo ofereçam as condições necessárias à realização das ações de enfermagem em termos compatíveis com as exigências legais e éticas.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Regional de Enfermagem é responsável, perante o poder público, pelo efetivo atendimento dos seus objetivos legais e da classe da Enfermagem.
Art. 5º. O Coren-DF é composto por 09 (nove) membros efetivos que integram o Plenário, e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de enfermeiros para 2/5 (dois quintos) de técnicos e auxiliares de enfermagem.
§ 1º O número de membros do Plenário será sempre ímpar, observada a fixação feita pelo Cofen, em proporção ao número de profissionais inscritos.
§ 2º O Mandato dos Conselheiros do Coren-DF será honorífico e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição.
Art. 6º. Os Conselheiros efetivos e os suplentes são eleitos mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, pela Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, em época determinada pelo Cofen.
Parágrafo único. A eleição é regulada pelo Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, conforme ato resolucional próprio.
Art. 7º. Será realizada dentre os membros do Plenário, eleição interna para os seguintes cargos:
I – Diretoria, composta de: Presidente, Secretário e Tesoureiro;
II – Delegado Regional, Suplente de Delegado Regional, para compor a Assembleia Geral dos Delegados Regionais, nos termos de ato resolucional próprio.
Art. 8º. Extingue-se o mandato de Conselheiro, antes de seu término, quando:
I – ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional;
II – sofrer condenação judicial ou administrativo disciplinar irrecorrível, em que conste na decisão a determinação de perda do cargo;
III – faltar, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias, durante o ano civil, sem licença do respectivo Conselho;
IV – renunciar ao mandato.
Art. 9º. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro efetivo, a substituição por um suplente ocorrerá por meio de designação do Plenário, e outro profissional poderá ser indicado para compor o quadro de Conselheiros suplentes do Coren-DF.
Parágrafo único. A vacância de Conselheiros Regionais observará o disposto no Código Eleitoral.
Art. 10. O pedido de licença ou renúncia de Conselheiro Regional deverá ser comunicado por escrito ao Plenário do Coren-DF.
Art. 11. O Conselheiro Regional impedido de atender à convocação e/ou designação para relatar processos, participar de reunião de plenário ou evento de interesse do Coren-DF deve comunicar o fato ao Presidente por escrito, ou verbalmente quando em sessão plenária.
Art. 12. O Coren-DF possui autonomia administrativa e financeira, observada a subordinação ao Cofen estabelecida no Art. 3º da Lei 5.905/73 e efetiva-se por:
I – exata e rigorosa observância às determinações do Cofen, especialmente por meio:
a) do imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões, Instruções e outros provimentos;
b) da remessa, dentro dos prazos fixados, das prestações de contas organizadas de acordo com normas legais, para análise e aprovação pelo Plenário do Cofen;
c) da remessa mensal do balancete de receita e despesas referente ao mês anterior;
d) da remessa, dentro dos prazos fixados, das quotas de receita pertencentes ao Cofen, conforme estabelecido no art. 10 da Lei 5.905 de 12 de julho de 1973;
e) o do pronto atendimento aos pedidos de informações e às diligências determinadas;
II – da colaboração permanente aos assuntos ligados à realização das finalidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Autarquia
Art. 13. Compete ao Coren-DF:
I – deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional na área da enfermagem, observadas a legislação vigente e as diretrizes gerais do Cofen;
III – manter o registro dos profissionais, das instituições públicas e empresas privadas em atividade na área de enfermagem;
IV – expedir a carteira e a cédula profissional, indispensáveis ao exercício da profissão, que têm fé pública em todo território nacional e servem de documento de identidade;
V – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
VI – conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;
VII – cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercício profissional, inclusive Acórdãos, Resoluções, Decisões, Instruções e outros provimentos do Cofen;
VIII – propor ao Cofen medidas visando à melhoria do exercício profissional;
IX – fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos, multas e arrecadar os elementos da receita, encaminhando ao Cofen a parte deste na arrecadação;
X – elaborar sua proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Cofen;
XI – propor, se necessário, alterações no Regimento Interno e submetê-las à aprovação do Cofen;
XII – apresentar anualmente ao Cofen sua prestação de contas e o Relatório de Gestão Administrativa;
XIII – publicar relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais inscritos e empresas registradas;
XIV – divulgar as normas éticas e de responsabilidade inerentes ao exercício profissional, com vistas ao aprimoramento das ações de enfermagem;
XV – defender a autonomia técnica da profissão de enfermagem;
XVI – exercer a função de órgão consultivo em assuntos de sua competência, no âmbito de sua jurisdição, observadas as diretrizes do Cofen;
XVII – exercer a fiscalização técnica e ética do exercício profissional da Enfermagem junto as instituições públicas, privadas e inspeções em estabelecimentos de ensino, exigindo o cumprimento da legislação relativa ao exercício profissional, inclusive no que diz respeito às condições adequadas para execução do trabalho e capacitação do educando, em consonância com os preceitos do Código de Ética dos profissionais de enfermagem;
XVIII – colaborar, quando solicitado, com as instituições e autoridades públicas no limite de suas respectivas competências;
XIX – promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional conforme Ato resolucional Próprio.
XX – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou pelo Cofen.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 14. A Assembleia Geral dos Coren-DF, constituída pelos profissionais neles inscritos, é convocada pelo Presidente, para as eleições dos Conselheiros efetivos e suplentes dos Coren-DF, por meio do voto secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, segundo as normas estabelecidas em ato resolucional próprio.
Seção III
Do Plenário do Coren-DF
Art.15. O Plenário, integrado pelos membros efetivos do Coren-DF, é o órgão deliberativo da Autarquia, constituindo-se em Tribunal de Ética para admissibilidade e julgamento de processo ético disciplinar.
§ 1º O Plenário do Coren-DF é convocado pelo Presidente e deverá reunir-se pelo menos uma vez a cada mês.
§ 3º Aos membros efetivos do Plenário é atribuído o título de Conselheiro.
§ 4º O Presidente do Coren-DF preside o Plenário, cujos trabalhos são secretariados pelo Secretário Geral da Autarquia.
Art. 16. Compete ao Plenário:
I – eleger a Diretoria, o Delegado Regional e seu suplente e dar-lhes posse;
II – deliberar sobre os nomes dos representantes designados pelo Presidente do Coren-DF;
III – aprovar se necessário, as alterações dos Regimentos do Coren-DF, submetendo-as à aprovação do Cofen;
IV – aprovar a programação anual de suas reuniões ordinárias;
V – deliberar acerca dos pedidos de inscrição de profissionais e de registro de empresas, bem como sobre sua transferência e cancelamento;
VI – aprovar a proposta orçamentária do Coren-DF e suas reformulações globais, submetendo-as a aprovação do Cofen;
VII – aprovar a abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares e submetê-las ao Cofen, para homologação;
VIII – submeter à homologação do Cofen os projetos de operações imobiliárias referentes às mutações patrimoniais da Autarquia;
IX – julgar os balancetes e as prestações de contas da Diretoria, após parecer da Controladoria Interna do Coren-DF;
X – deliberar, no âmbito de sua jurisdição, sobre os assuntos de interesse do exercício profissional na área da enfermagem, promovendo as medidas necessárias à defesa do bom nome desta e daqueles que a exerçam legalmente;
XI – julgar os processos éticos, aplicar as penalidades cabíveis e propor ao Cofen a aplicação da pena de cassação do direito ao exercício profissional;
XII – deliberar sobre as alterações da legislação de interesse da enfermagem e as medidas que visem à melhoria do exercício profissional, submetendo-as à aprovação do Cofen;
XIII – fixar os valores das contribuições anuais, emolumentos, taxas e multas a serem cobradas pelo Coren-DF, submetendo à homologação do Cofen; bem como, acompanhar o processo de arrecadação dos elementos da receita;
XIV – deliberar acerca de projetos de acordos, convênios e contratos de colaboração ou assistência técnica e financeira, a serem celebrados com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
XV – deliberar sobre pedidos de renúncia, licença e falta justificada de Conselheiro, membro da Diretoria ou do Comitê Permanente de Controle Interno do Coren-DF, bem como determinar as medidas subsequentes;
XVI – declarar a vacância da função quando houver perda de mandato, licença ou renúncia de Conselheiro Efetivo e proceder com a subsequente indicação de um suplente do correspondente Quadro para ser o substituto, submetendo-a a homologação do Cofen, conforme ato resolucional próprio:
a) na hipótese de ser efetivado um ou mais suplentes, o Plenário do Coren-DF indicará ao Cofen, por meio de Decisão, profissional devidamente qualificado para a composição do respectivo quadro de suplentes.
XVII – deliberar sobre falta injustificada de Conselheiro, membro da Diretoria ou do Comitê Permanente de Controle Interno do Coren-DF, bem como, determinar as medidas subsequentes, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
XVIII – O Conselheiro Regional efetivo será substituído em sua falta, impedimento ou licença, por um suplente, mediante designação do Plenário.
XIX – autorizar a realização de obras, aquisição e alienação de imóveis;
XX – homologar a aquisição de móveis, máquinas, equipamentos e serviços, bem como suas alienações;
XXI – aprovar o relatório anual da Diretoria e encaminhá-lo ao Cofen;
XXII – aprovar o organograma e o plano de cargos e salários do Coren-DF e suas alterações, quando necessário, submetendo-as a homologação do Cofen;
XXIII – submeter à autorização do Cofen a concessão de distinções e honrarias em nome do Coren-DF;
XXIV – autorizar a criação de Comissões Especiais;
XXV – aprovar as atas de suas reuniões;
XXVI – cumprir e fazer cumprir este Regimento, suprir suas lacunas e omissões;
XXVII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, nas Resoluções, Decisões e demais provimentos do Cofen.
Seção IV
Da Diretoria
Art. 17. A Diretoria é o órgão executivo responsável pelos serviços e atividades administrativas e de apoio, necessárias ao funcionamento do Conselho, e pela conservação e guarda do patrimônio.
§ 1º A Diretoria do Coren-DF é composta por 3 (três) membros, ocupantes dos cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário dentre seus Conselheiros efetivos, de acordo com o que dispuser o Código Eleitoral.
§ 2º A Diretoria se reunirá mensalmente, com presença mínima da maioria simples de seus membros, por convocação da Presidência ou por solicitação escrita da maioria simples de seus componentes.
Art. 18. Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento da vacância, pelo Plenário do Conselho, na primeira reunião seguinte.
Art. 19. Em caso de renúncia coletiva, os dirigentes renunciantes permanecerão no exercício dos cargos, sob pena de responsabilidade, até que o Cofen designe novos conselheiros Regionais para dar continuidade ao mandato.
Art. 20. À Diretoria compete:
I – dirigir o Coren-DF segundo os princípios gerais da administração pública, obedecendo à legislação em vigor, a especificidade e os objetivos da Autarquia;
II – propor o Plano de Cargos e Salários dos empregados do Coren-DF e suas alterações, quando necessárias, submetendo-as à aprovação e homologação do Plenário do Coren;
III – prover os cargos em comissão, as funções gratificadas e os empregos da Autarquia;
IV – apreciar processos administrativos e disciplinares;
V – racionalizar as ações dos dirigentes e dos empregados do Coren-DF, de modo a simplificar e agilizar as atividades das Assessorias e Coordenações da Autarquia;
VI – estabelecer a programação anual de suas reuniões;
VII – elaborar a proposta orçamentária e a reformulação do orçamento, bem como as propostas de abertura de créditos adicionais, especial ou suplementar, os balancetes e processos de prestação de contas;
VIII – dar pronto cumprimento às determinações do Plenário, mantendo-o a par das medidas providenciadas para assegurar esse cumprimento;
IX – colaborar com o Plenário no aprimoramento das normas de disciplina e fiscalização profissional;
X – propor ao Plenário os valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas a serem cobradas no exercício subsequente;
XI – submeter, fundamentadamente, à aprovação do Plenário, proposta para a instalação de subseções, comprovando a existência dos indispensáveis recursos financeiros, bem como o atendimento às normas do Cofen;
XII – proceder à arrecadação dos elementos da receita e à transferência, ao Cofen, das quartas partes que lhe são legalmente destinadas;
XIII – deliberar sobre concessão de inscrição provisória nos quadros respectivos, autorizando a emissão de cédulas profissionais de identidade;
XIV – deferir, “ad referendum” do Plenário pedido de:
a) inscrição dos profissionais de enfermagem, nos quadros respectivos, autorizando a emissão de carteiras profissionais de identidade;
b) registro de empresas com atuação na área da enfermagem, autorizando a emissão dos respectivos certificados;
c) transferência de inscrição;
d) cancelamento de registro;
XV – aprovar a contratação de serviços técnicos especializados, consultorias, assessorias, ainda que de natureza transitória, desde que impliquem em despesas ou ônus de qualquer natureza para o Coren-DF, conforme as normas e procedimentos da administração pública;
XVI – manter permanente divulgação do Código de Ética dos profissionais de enfermagem;
XVII – organizar, manter atualizadas e divulgar a relação dos profissionais inscritos e das empresas registradas;
XVIII – elaborar anualmente relatório de suas atividades;
XIX – manter intercâmbio de informações e colaboração com os Conselhos Regionais profissionais de todas as áreas, especialmente da área de saúde e estabelecer relacionamento harmonioso com as autoridades do setor, compatibilizando atividades, sem prejuízo das prerrogativas do Coren-DF, tudo fazendo para alcançar os objetivos e atingir suas finalidades institucionais.
Art. 21. Os atos da Diretoria são formalizados mediante:
I – Decisão;
II – Proposta: quando se tratar de proposição a ser levada ao conhecimento e Deliberação do Plenário.
Seção V
Da Presidência
Art. 22. Ao Presidente compete:
I – presidir e administrar o Coren-DF, representá-lo judicial e extrajudicialmente perante os poderes públicos, entidades privadas e em todas as relações com terceiros, podendo designar representantes e procuradores;
II – cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, inclusive os Acórdãos, Resoluções, Decisões e demais atos e provimentos do Cofen e do Coren-DF;
III – convocar a Assembleia Geral;
IV – convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Plenário e da Diretoria, determinar as pautas respectivas, manter a ordem no recinto, concedendo, negando ou cassando a palavra, quando julgar necessário fazê-lo;
V – estabelecer a ordem de precedência a ser observada quando da convocação de suplente, para substituição de membro efetivo, em caso de falta ou impedimento eventual e para efeito de “quorum” na hipótese de ausência de conselheiro às reuniões do plenário;
VI – instalar e presidir as solenidades, seminários e outros eventos realizados pelo Coren-DF, podendo delegar esses encargos a outros Conselheiros ou personalidades;
VII – dar posse:
a) aos profissionais eleitos para o exercício do mandato de Conselheiro;
b) aos Conselheiros eleitos para os cargos da Diretoria;
c) aos Conselheiros eleitos, respectivamente, para exercer o mandato de Delegado Regional e suplente, quando a escolha não recair em sua pessoa;
d) aos Conselheiros eleitos para os cargos do Comitê Permanente de Controle Interno do Coren-DF;
VIII – tomar compromisso dos suplentes eleitos para o Coren-DF;
IX – assinar, com o Secretário, as Deliberações, Recomendações e os demais atos de competência do Plenário;
X – assinar com o Relator as Decisões do Plenário, nos casos de Processos Éticos;
XI – assinar, com o Secretário, as Decisões, Deliberações, Recomendações e os demais atos de competência da Diretoria;
XII – executar o orçamento;
XIII – autorizar o pagamento das despesas orçamentárias e extraorçamentárias, deliberados em Plenário;
XIV – movimentar, com o Tesoureiro, as contas bancárias do Coren-DF, assinando cheques e demais documentos exigidos para o fim a que se destinam;
XV – assinar, com o Tesoureiro, os balancetes e as prestações de contas;
XVI – submeter ao Plenário, em nome da Diretoria:
a) até 30 (trinta) de outubro de cada ano, a proposta orçamentária do Coren-DF, relativa ao exercício seguinte, a ser encaminhada ao Cofen para homologação;
b) as reformulações orçamentárias a serem igualmente levadas à homologação do Cofen;
c) as demais medidas e atos cuja aprovação dependa desse colegiado;
XVII – nomear comissões integradas por profissionais inscritos no Coren-DF, sejam ou não membros do Plenário, bem como especialistas para o estudo de matérias administrativas e profissionais e, ainda, nomear relatores e revisores, escolhidos dentre os Conselheiros da Autarquia;
XVIII – contratar serviços técnicos especializados, consultorias e assessorias, bem como empossar o pessoal admitido através de concurso público, assinando os atos e documentos respectivos, após aprovação pela Diretoria;
XIX – autorizar a expedição de certidões;
XX – autorizar férias, conceder licenças, exceto as relativas a tratamento de saúde, dispensar empregados, rescindir contratos, elogiar e aplicar penalidades aos empregados do Coren-DF;
XXI – nomear e exonerar ocupantes de cargos em comissão “ad referendum” do Plenário;
XXII – delegar poderes a membros do Plenário ou da Diretoria para o desempenho de atribuições, na forma da lei, indispensáveis à eficiência dos trabalhos afetos ao Coren-DF;
XXIII – designar representantes, Chefes das Gerências Administrativas, Assessorias, Conselheiros supervisores das referidas Gerências e responsável pelo órgão oficial de divulgação do Coren-DF;
XXIV – determinar a realização de abertura de processos administrativos, licitações e homologar os respectivos processos, observadas as exigências da administração pública;
XXV – receber doações, legados, subvenções e auxílios em nome do Coren-DF;
XXVI – determinar medidas de ordem administrativa, com vista ao rápido andamento dos processos no Conselho;
XXVII – deferir pedidos de “vista”, fixar prazos e conceder prorrogações;
XXVIII – proferir voto de qualidade nas reuniões do Plenário e da Diretoria;
XXIX – apresentar ao Plenário do Coren-DF, no primeiro mês de cada ano, para encaminhamento ao Conselho Federal, relatório das atividades desenvolvidas e a prestação de contas relativa ao exercício precedente;
XXX – apresentar ao Plenário a prestação de contas do exercício financeiro anterior, no primeiro mês de cada ano, e encaminhar o processo respectivo ao Cofen,
organizado de acordo com os princípios gerais de contabilidade pública e as normas baixadas pelo Cofen, assim como o relatório de atividades;
XXXI – decidir “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria, os casos que por sua urgência exijam a adoção de providências, submetendo-os posteriormente, a matéria à apreciação do Plenário ou da Diretoria, na reunião subsequente;
XXXII – exercer outras atribuições de sua incumbência, determinadas pela legislação vigente e pelo presente Regimento;
XXXIII – cumprir e fazer cumprir a legislação e este Regimento.
Art. 23. Os atos do Presidente são formalizados mediante:
I – Portaria: quando se tratar de nomear comissões, grupos de trabalho, determinar a instauração de processos, nomear representantes, admitir ou demitir empregados e promover alterações nos seus respectivos contratos de trabalho;
II – Despacho: quando se tratar de designar Relatores, autorizar a expedição de certidões, deferir ou indeferir requerimentos e praticar outros atos administrativos;
III – Edital: quando se tratar de convocação da Assembleia Geral, processo licitatório, ou publicações de interesse do Coren-DF, previstas em sua legislação;
IV – Ordem de serviço: quando se tratar de normatizar a execução de determinados serviços administrativos dos empregados do Coren-DF ou estabelecer procedimentos para a sua realização.
Seção VI
Do Secretário
Art. 24. Ao Secretário compete:
I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais;
II – assinar com o Presidente as Decisões e/ou outras deliberações do Plenário;
III – proceder à verificação do “quorum” nas reuniões do Plenário;
IV – secretariar as reuniões do Plenário e proceder a leitura das respectivas atas, assinando-as com o Presidente e demais Conselheiros que assim o desejarem;
V – elaborar, juntamente com a Presidência, o relatório anual de atividades do Coren-DF;
VI – auxiliar o Presidente, no cumprimento de suas atribuições vinculadas ao Plenário;
VII – manter o Plenário e a Diretoria informados sobre suas atividades;
VIII – coordenar as atividades que lhe forem outorgadas pelo Presidente;
IX – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e este Regimento.
Seção VII
Do Tesoureiro
Art. 25. Ao Tesoureiro compete:
I – movimentar, com o Presidente, as contas bancárias do Coren-DF, assinando cheques e demais documentos exigidos para o fim a que se destinam;
II – manter o Plenário e a Diretoria informados quanto à situação econômica financeira do Coren-DF, apresentando-lhes nas respectivas reuniões relatórios esclarecedores sobre a matéria;
III elaborar, em conjunto com o Presidente, e apresentar a Diretoria, a proposta orçamentária do Coren-DF;
IV – assinar, com o Presidente, a proposta orçamentária do Coren-DF, bem como os balancetes e as prestações de contas;
V – manter sob sua responsabilidade direta a execução da arrecadação da receita e realização da despesa;
VI – colaborar com o Presidente para o efetivo cumprimento dos atos normativos do Cofen, relativos às atividades da Tesouraria;
VII – manter sob sua responsabilidade direta o controle do patrimônio da Autarquia, acompanhando a elaboração anual da relação de bens, providenciando seu tombamento e a alienação dos mesmos, quando inservíveis à Entidade;
VIII – substituir o Presidente na ausência concomitante desse e do Secretário Geral, ocasionadas por falta ou impedimento eventual;
IX – acompanhar a Auditoria anual do Cofen no Coren-DF em conjunto com a Controladoria Geral/Comitê Permanente de Controle Interno do Coren-DF;
X – executar outras atividades que lhe forem outorgadas pelo Presidente;
XI – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e este Regimento.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Controladoria Interna do Coren-DF – CI
Art. 26. A Controladoria Interna do Coren-DF – CI constitui-se em órgão de assessoramento técnico da Diretoria e Plenário do Coren-DF, visando controlar as atividades administrativas, orçamentário financeira, contábil e patrimonial, sob os aspectos da legalidade, publicidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, das unidades integrantes do Coren-DF, na forma e atribuições definidas em Ato Decisório Próprio.
Art. 27. A prestação de contas do Coren-DF referida no artigo 8º, inciso IX e artigo 15, inciso XII da Lei 5905/1973, e demais normas legais, será precedida de análise e parecer técnico da CI e o Comitê Permanente de Controle Interno, antes de ser submetida à deliberação do Plenário do Coren-DF.
Art. 28. A Comissão de Tomadas de Contas encerrará suas atividades após a criação da CI e o Comitê Permanente de Controle Interno do Coren-DF conforme Ato Resolucional e Decisório Próprio.
Parágrafo único. O Comitê Permanente de Controle Interno do Coren-DF terá, em sua composição, um Conselheiro Regional, um funcionário do Departamento de Contabilidade e um advogado, indicado pelo Plenário.
Seção II
Das Câmaras Técnicas
Art. 29. As Câmaras Técnicas do Coren-DF constituem-se em órgãos permanentes de natureza consultiva, propositiva e avaliativa, sobre matéria de interesse da Enfermagem.
Art. 30. As Câmaras Técnicas, subordinadas ao Plenário do Coren-DF, reger-se-ão por regimento próprio, no qual estão disciplinadas suas atividades específicas, cumprindo-lhes zelar pelo livre exercício da Enfermagem, e pela dignidade e independência do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 31. Sem prejuízo da criação de novas Câmaras Técnicas, são criadas as seguintes:
I – Câmara Técnica de Assistência – CTA;
Parágrafo único. A criação de Câmara Técnica além das previstas nesse Regimento, ou a supressão de alguma das já estabelecidas, pode ocorrer a qualquer tempo mediante deliberação do Plenário.
Art. 32. As Câmaras Técnicas atuarão sob a Coordenação Geral de um enfermeiro, designado pela Presidência do Coren-DF.
Parágrafo único. A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas atuará com vistas à interface entre as Câmaras, a Presidência e o Plenário.
Seção III
Dos Grupos de Trabalho
Art. 33. Poderão ser constituídos, por Portaria da Presidência, Grupos de Trabalhos (GT) ou Comissões, de caráter temporário, para o desenvolvimento de atividades específicas de interesse do Coren-DF e assessoria ao Plenário.
Seção IV
Dos Colaboradores
Art. 34. Os Colaboradores serão profissionais de enfermagem, legalmente habilitados, regularmente inscritos, escolhidos pelo Presidente do Conselho, cujas indicações serão aprovadas pelo Plenário do Coren-DF.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelo colaborador serão definidas neste Regimento, sendo suas atribuições normatizadas por meio de Portaria expedida pelo Presidente.
Art. 35. Ao Colaborador compete:
I – participar dos grupos de trabalhos (GT) ou comissões;
II – participar de reuniões na sede do Coren-DF, quando convidado;
III – manter contato com o Coren-DF, sempre que se fizer necessário, apresentando mensalmente relatório à Diretoria, sobre as atividades desenvolvidas;
IV – representar o Coren-DF, quando designado, junto às autoridades oficiais de todas as esferas do governo, em solenidades e reuniões, relatando posteriormente à Diretoria sua participação no evento, vedada a adoção de posições políticoinstitucionais em nome do Sistema Cofen/Conselho Regional;
V – informar à Diretoria a existência de irregularidades relativas ao exercício da enfermagem;
VII – divulgar amplamente onde existe serviço de enfermagem, a presença do colaborador na localidade.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 36. Para o desenvolvimento das atividades e operacionalização da gestão, o Coren-DF, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definirá sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos.
Parágrafo único. A estrutura organizacional será estabelecida por meio de Ato Decisório Próprio.
Art. 37. Havendo necessidade de reorganização ou reestruturação administrativa, o Coren-DF poderá promovê-la a qualquer tempo, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma funcional.
Art. 38. O Coren-DF, observando-se a respectiva dotação orçamentária e disponibilidade financeira, poderá adotar a estrutura administrativa que entenderem adequada ao desenvolvimento de suas atividades, desde que voltada à consecução do interesse público.
Art. 39. O Coren-DF poderá criar Subseções que serão órgãos desconcentrados territorialmente, de representação e de fiscalização do Coren-DF, devendo sua instalação ser precedida de aprovação pelo Plenário, respeitando o limite de gasto com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira .
TÍTULO II
Da Reunião do Plenário
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 40. Salvo em casos expressos, as deliberações do Plenário serão tomadas pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente votar nas deliberações plenárias e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.
Art 41. A deliberação do Plenário será formalizada mediante:
I – DECISÃO, quando se tratar de deliberação conclusiva do Plenário do Coren-DF a respeito dos demais atos, casos concretos ou processos administrativos, de interesse interno, de profissional de Enfermagem; ou quando se tratar de deliberação normativa, destinada a esclarecer Resoluções, fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos .
II – DECISÃO, quando se tratar de decisão em processo ético, proferido pelo Plenário do Coren-DF como Tribunal de Ética;
Parágrafo único. A deliberação será registrada em ata de reunião e lavrada em instrumento próprio, incluso ao respectivo processo, no caso do inciso I, assinado pelo Presidente e pelo Secretário, e no caso do inciso II assinado pelo Presidente e pelo Relator ou, vencido este, pelo Conselheiro que tiver proferido o voto vencedor.
Art. 42. Os atos praticados pelos conselheiros se formalizam mediante:
§ 1º Parecer: quando se tratar de opinião conclusiva em processo ou assunto profissional, técnico ou científico;
I – O Coren-DF poderá considerar Parecer normativo o parecer técnico aprovado pelo Plenário do Coren-DF em que, expressamente, se lhe atribua força normativa, com a finalidade de fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos pelos profissionais de Enfermagem, visando à uniformidade de ação.
II – O Parecer deverá ser encaminhado ao interessado, e publicados, na íntegra, no sítio eletrônico do Coren-DF.
§ 2º Proposta: quando se tratar de proposição a ser levada ao conhecimento, análise e deliberação do Plenário ou da Diretoria;
§ 3º Voto: quando se tratar de emitir opinião, aprovando ou não, matéria submetida à sua apreciação.
Art. 43. O Plenário reúne-se ordinariamente ou extraordinariamente, observado o “quorum” para deliberação, correspondente à maioria absoluta de seus membros efetivos, não podendo ultrapassar a quatro reuniões mensais.
§ 1º Entende-se por reunião ordinária aquela cuja realização é prevista no programa de trabalho do Coren-DF e o respectivo custo está incluído no orçamento do exercício.
§ 2º Entende-se por reunião extraordinária aquela cuja realização é determinada por evento que dada a sua importância e urgência, justifique a medida.
§ 3º A reunião extraordinária pode ser convocada pelo Presidente por iniciativa própria, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Plenário.
§ 4º É vedada a apreciação, em reunião extraordinária, de assuntos que não sejam relativos à justificativa de sua convocação.
§ 5º Será atribuída uma gratificação – jeton – ao Conselheiro, por participação nas reuniões, observando-se a previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
§ 6º O suplente, quando convocado para a reunião fará jus ao recebimento da gratificação-jeton e quando substituir conselheiro efetivo na sessão, terá direito a voto, observando-se a previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 44. A verificação do “quorum” precede a abertura dos trabalhos e sua insuficiência implica na transferência da reunião para outra hora ou dia.
Art. 45. Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, os suplentes e, quando convidadas, outras pessoas, a critério do Presidente ou do Plenário.
Art. 46. A pauta de reunião do Plenário é dividida em três partes:
I – expediente;
II – ordem do dia;
III – assuntos gerais.
§1º O expediente compreende:
I – abertura e verificação de “quorum”;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III – comunicações do Presidente.
§ 2º A ordem do dia compreende:
I – apresentação de matérias previamente relacionadas;
II – leitura e discussão de pareceres dos Relatores;
III – leitura dos pareceres técnicos que instruem os processos, quando determinada pelo Presidente ou solicitada por Conselheiro.
IV – votação dos relatórios e propostas apresentadas por escrito.
§ 3º Assuntos gerais compreendem:
I – discussão e votação de proposições apresentadas por escrito e não incluídas na ordem do dia;
II – palavra aos membros e demais participantes da reunião.
Art. 47. Ao Presidente cabe estabelecer o tempo de duração de cada item da pauta, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que utilizar a palavra, ou suspendendo a reunião por tempo determinado e necessário a harmonização das discussões.
Art. 48. O Parecer de Relator é apresentado por escrito e contém o relato do conteúdo do processo e conclusão fundamentada.
§ 1º Os processos relatados pela Controladoria Geral e do Comitê Permanente de Controle Interno do Coren-DF têm prioridade para leitura, discussão e votação.
§ 2º Lido o parecer do Relator, o Presidente põe o assunto em discussão, dando a palavra aos Conselheiros, por ordem de pedido.
§ 3º Nenhum Conselheiro poderá utilizar-se da palavra por mais de três vezes para pronunciar-se sobre um mesmo assunto.
§ 4º O Relator, se contraditado, poderá usar da palavra mais uma vez por dez minutos, antes da votação.
§ 5º A critério do Plenário e desde que fundamentadamente requerido por qualquer Conselheiro, ser-lhe-á dado vista de processo, por período que se estenderá até a data da reunião subsequente, hipótese na qual o Conselheiro deverá apresentar parecer escrito.
§ 6º Na hipótese de dois ou mais Conselheiros requererem vista de processo, desde que aprovada, ela será dada conjuntamente, observadas as condições fixadas no parágrafo anterior, admitido parecer firmado por mais de um requerente.
§ 7º Se a matéria for considerada urgente, a vista poderá ser concedida pelo prazo de até duas horas, transcorrendo este no decorrer da reunião, hipótese em que o Presidente poderá suspender a sessão por igual tempo ou transferir a discussão e votação da matéria para outro posicionamento na pauta.
§ 8º O Presidente poderá determinar o pronunciamento de assessores, sobre a matéria em debate.
Art. 49. Quando o suplente, convocado regularmente para substituir membro efetivo, é designado Relator de processo cujo julgamento se inicia, terá assegurada sua competência para participar da decisão final, ainda quando, na reunião em que esta se realizar, estiver presente o Conselheiro substituído, hipótese em que este não participará do julgamento do processo.
Parágrafo único. Os processos em poder de suplente, cessada sua convocação e não relatados, serão imediatamente devolvidos à Secretaria do Coren-DF, para nova distribuição.
Art. 50. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação.
§ 1º As deliberações são tomadas segundo o critério da maioria simples de votos.
§ 2º O Presidente, detentor de voto de qualidade, votará somente em caso de
empate.
§ 3º Concluída a votação, nenhum membro do Plenário poderá modificar seu voto.
§ 4º O Conselheiro cujo voto for vencido poderá apresentar, por escrito, a respectiva declaração contendo as razões de sua divergência, que constará da ata e será anexada ao processo relativo à matéria votada.
§ 5º Proclamado o resultado da votação, não poderá ser feita nova apreciação do assunto, salvo se determinada pelo Presidente ou requerida por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 51. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.
Art. 52. As atas das reuniões plenárias são digitadas e submetidas à aprovação na reunião imediatamente posterior, quando serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário Geral e pelos Conselheiros que o desejarem fazê-lo.
Parágrafo único. É assegurado a todos os Conselheiros o direito à proposição de emendas à ata, que se aprovadas pelo Plenário serão integralizadas à mesma.
TÍTULO III
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Todos os processos deverão ser autuados com capa e numeração específica, e todos os documentos, despachos e pareceres deverão ser a ele juntados em ordem cronológica, em páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 54. Para requerer ou intervir nos processos é necessária a demonstração de interesse.
Parágrafo único. A parte poderá requerer pessoalmente ou por procurador, na forma da lei.
Art. 55. O requerimento será instruído com os documentos necessários, facultandose, mediante petição fundamentada e nos casos legais, a juntada de documentos no curso do processo.
§ 1º Os documentos poderão ser apresentados por cópia autenticada em cartório ou conferida pela secretaria na sua apresentação.
§ 2º Nenhum documento será devolvido sem que fique no processo cópia ou reprodução autenticada por cartório ou pela secretaria.
Art. 56. Os processos observarão, no que couber, a tramitação imposta pela natureza do pedido e as normas especiais constantes nas Resoluções do Cofen e outras normas legais.
Art. 57. Na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, formulando-se exigências absolutamente indispensáveis à elucidação da matéria.
§ 1º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a diligência, dar-se-á preferência à forma menos onerosa para as partes.
§ 2º O julgamento e as decisões dos processos obedecerão ao disposto nas Resoluções do Cofen e neste Regimento.
Seção I
Dos Prazos
Art. 58. Salvo disposição expressa em contrário, os Conselheiros têm o prazo de 10 (dez) dias para os despachos de mero impulso processual, requisição de documentos ou prestação de informações, e de 30 (trinta) dias para prolação de pareceres.
Parágrafo único. Justificada, por escrito, a necessidade de mais tempo, os prazos deste artigo poderá ser prorrogada por autorização da Presidência.
Art. 59. Salvo disposição ou determinação expressa em contrário, os empregados do Conselho têm reduzido à metade os prazos previstos no artigo anterior para
atender às solicitações nos processos em que lhes incumbir oficiar, aplicando-lhes as disposições excepcionais do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 60. Salvo disposição expressa em contrário, contam-se os prazos:
I – para os Conselheiros e empregados do Conselho, da data do efetivo recebimento do processo ou do expediente em que devam funcionar;
II – para as partes ou interessados que devam se manifestar nos processos, da data do recebimento da notificação ou intimação, ou da data da publicação de edital no Diário Oficial.
Art. 61. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento se der em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário habitual.
§ 2º Ficam suspensos os prazos nos feriados e períodos de recesso.
Seção II
Das Certidões e da Vista dos Autos
Art. 62. É assegurado a todos, sem ônus, a obtenção de certidões de atos ou de processos para defesa de direitos ou esclarecimentos, devendo o requerimento ser justificado, caso não sejam interessados no feito.
§ 1º Nos casos de processos ético disciplinares, somente serão fornecidas certidões e/ou fotocópias de processos às partes, seus procuradores, ou por requisição judicial.
§ 2º Quando o pedido de certidão disser respeito a assunto sigiloso, será feito por escrito e dependerá de despacho favorável do Primeiro-secretário ou de seus substitutos legais.
Art. 63. No requerimento de certidão deverão constar, expressamente, os dados de identificação e qualificação do requerente, assim como a explicitação dos fins a que se destina, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único. Será indeferida a expedição de certidão, se o requerimento representar mero questionário, de caráter opinativo, sem apoio em elementos constantes no processo ou em arquivos.
Art. 64. Os requerimentos serão decididos pelo Primeiro-secretário, e as certidões serão por ele assinadas, podendo ser substituído pelos demais integrantes da Diretoria ou do Conselho nesse mister, em suas faltas ou impedimentos.
Art. 65. A certidão deverá ser expedida no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo a secretaria efetuar o registro de sua expedição no processo.
Art. 66. Sem prejuízo do bom andamento do processo, poderão dele obter vista as partes ou seus procuradores e os que apresentem interesse justificado, lavrando-se certidão de ocorrência.
§ 1º A vista dos autos ocorrerá na própria secretaria do Conselho, facultando-se aos interessados a requisição escrita com indicação das folhas que desejar obter cópias, as quais deverão ser fornecidas pela secretaria, mediante o pagamento do valor da reprodução.
§ 2º Nos processos ético disciplinares ou sigilosos, a vista dos autos somente será deferida às partes e procuradores habilitados.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 67. Salvo nos casos de processos ético e disciplinar que possuem regramento próprio, das decisões do Coren-DF caberá pedido de reconsideração solicitado pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação/intimação da decisão, desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos.
§ 1º O pedido de reconsideração é dirigido ao Presidente que, após análise técnica ou jurídica, designará Conselheiro para exarar parecer.
§ 2º O Conselheiro deverá apresentar sua análise na primeira sessão plenária ordinária subsequente à designação.
Art. 68. São admissíveis recursos ao Cofen, contra as decisões ou atos emanados dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos casos expressamente previstos nas Resoluções do Cofen e outros dispositivos deste Regimento, sendo vedado, no entanto, recurso ao Cofen nas hipóteses de:
I – decisões não definitivas em processo ético;
II – processos de licitação.
Parágrafo único. Salvo previsão em contrário, o recurso de que trata este artigo será recebido sem efeito suspensivo, e o prazo de sua interposição é de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil seguinte à ciência do ato ou decisão.
TÍTULO IV
Da Gestão Administrativa e Financeira
CAPÍTULO I
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 69. A receita do Coren-DF será constituída de:
I – três quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
II – três quarto das multas aplicadas;
III – três quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;
IV – três quarto de outras receitas;
V – doações e legados;
VI – subvenções;
VII – rendas eventuais
Parágrafo único. Na receita do Coren-DF estão incluídas as fontes de receitas previstas nos incisos IV, V e VI do art. 16 da Lei nº 5.905/73.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 70. As obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações dos Coren-DF, quando objeto de ajuste com terceiros, serão precedidas de licitação nas modalidades, tipos e formas previstas na legislação geral em vigor.
Art. 71. A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns se fará por meio de pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade.
Art. 72. A alienação de bens de propriedade dos Coren-DF, quando imóveis, dependerá de prévia autorização do Plenário do Cofen.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE PESSOAL
Art. 73. Os empregados do Coren-DF serão contratados mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Aos empregados admitidos por concurso público fica assegurada a estabilidade, podendo ser demitidos somente por decisão judicial ou processo administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa e contraditório.
TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 74. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por proposta de, 2/3 (dois terços) dos membros efetivos e suplentes do Plenário do Coren-DF respeitando os princípios estabelecidos no regimento Interno do Cofen e suas situações consolidadas, aprovada por maioria absoluta do Plenário e submetido a analise e homologação pelo do Plenário do Cofen.
Art. 75. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Coren-DF.
Art. 76. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Decisão Coren-DF 002/2000 de 27 de Janeiro, 2000.