A Justiça Federal da 1ª Região negou o pedido liminar feito pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a Resolução 703/2022, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que regulamenta a realização de punção arterial por enfermeiros para gasometria ou instalação de cateter intra-arterial de monitorização da pressão arterial invasiva (PAI).
“É importante sempre lembrar que a única instituição competente para ditar regras sobre o exercício profissional da Enfermagem no Brasil é o Cofen. Portanto, não aceitaremos ingerência de outros conselhos e continuaremos regulamentando as prerrogativas da nossa profissão com independência, autonomia, inteligência e responsabilidade”, adverte a presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Betânia Santos.
Ao decidir que a Resolução Cofen 703/2022 não fere a Lei do Ato Médico, o juiz Charles Renaud pontuou que a primeira resolução sobre o tema é de 2011 e que enfermeiros já realizam o procedimento desde então, sem registro de incidentes ou erros graves que justifiquem o pedido de impedimento.
“Some-se a esse fato o tempo decorrido desde a edição da Resolução anterior, de número 390/11, sem que se tenha questionado a mesma disciplina normativa, esvaziando, de conseguinte, o argumento de perigo de dano iminente e difícil reparação ao direito material aqui discutido”, ponderou o magistrado.
De acordo com a procuradora-geral do Cofen, Tycianna Monte Alegre, quando foi promulgado o Ato Médico, a Presidência da República vetou o art. 4º, §5º, incisos II e IV da Lei 12.842/2013, negando a exclusividade na realização do procedimento e permitindo a prática da punção arterial por enfermeiros. “Conhecemos a legislação e atuamos dentro dos limites legais ao regulamentar prerrogativas profissionais e especialidades da Enfermagem. Portanto, as ações judiciais que buscam obstar o nosso trabalho não vão prosperar. Continuaremos firmes na retaguarda jurídica das iniciativas empreendidas pelo Cofen”, pontua a advogada.
O que diz a resolução – No âmbito da equipe de enfermagem, a punção arterial tanto para a coleta de sangue para gasometria, quanto para a instalação de cateter intra-arterial para a monitorização da PAI, é procedimento privativo do enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.
O enfermeiro poderá utilizar ultrassom à beira leito para a realização da punção arterial, sendo vedada a emissão de laudo ou a utilização da ferramenta para fins de diagnóstico nosológico. Se julgar necessário, o profissional pode usar botão anestésico prévio à fixação do cateter intra-arterial com fio cirúrgico.
Ação Civil Pública: 1109499-13.2023.4.01.3400
Fonte: Ascom/Cofen