O início do pagamento do piso da Enfermagem é iminente. De acordo com as autoridades competentes, todos os repasses serão feitos e medidas administrativas serão adotadas para garantir a efetivação dos novos salários no mês de agosto. Diante de inúmeros questionamentos que ainda estão feitos sobre o assunto, a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou uma nota técnica para elucidar detalhes da legislação aplicada ao tema.
Segundo a nota da AGU, a implementação do piso ocorrerá para os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações, bem como para profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS. Para o setor privado, o prazo de 60 dias para efetivação do piso começou a contar no dia 12 de julho deste ano.
O diferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo para a adoção das ações e acordos necessários para que a medida cautelar cumpra integralmente o seu propósito, evitando crises no setor de saúde e sem repercussões indesejadas, tendo como objetivo manter a ordem nos postos de trabalho e a qualidade de atendimento à população.
O pagamento para o setor público deve ser feito pelos estados, Distrito Federal e municípios somente nos limites dos recursos repassados pela União, permitindo ainda que tais entes arquem com a implementação, caso seja necessário e caso tenham condições para tanto.
Conforme subsídio pontuado pelo ministro Barroso em julgamento sobre a matéria no STF, a AGU alega não ser correto que os profissionais do setor público e da rede complementar do SUS façam parte do piso salarial, enquanto outros profissionais da mesma categoria, porém no setor privado, não o façam. Portanto, deve prevalecer a isonomia.
Em relação aos profissionais aposentados, a administração federal mantém o pagamento de distintas maneiras, sendo elas: o pagamento com base na última remuneração recebida pelo servidor, sendo-lhe garantida a paridade, sendo considerados o vencimento básico e gratificação de desempenho (variável), além de outras como o adicional por tempo de serviço.
No que se refere à paridade, esta indica que o aposentado terá reajuste em seus proventos sempre que houver reajuste para os servidores em atividade; e a outra alternativa é o pagamento com base na média aritmética das remunerações relativamente ao período contributivo. Nesse caso, não há aplicação da paridade conforme descrito no item anterior, mas sim a aplicação de reajuste nos mesmos períodos e índices estabelecidos para o aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Por fim, é válido lembrar que qualquer futura decisão do STF nos autos da ADI 7.222, ou em outra ação, recurso ou incidente que se refira às obrigações da União relativamente ao piso nacional da Enfermagem, trará a possibilidade de revisão deste parecer, que se presta à orientação da conduta administrativa cabível no atual cenário processual.