O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão da decisão proferida na segunda medida cautelar sobre o Piso Nacional da Enfermagem. Embora a sentença não seja exatamente o que a categoria esperava, é importante dizer que o piso foi declarado constitucional e sua aplicação tem respaldo legal.
Antes de explicar os detalhes, importante dizer que essa decisão não é final. Trata-se do referendo à segunda medida cautelar. Portanto, o mérito do processo ainda não foi julgado e a Enfermagem tem plenas condições de reverter aspectos da decisão que não ficaram adequados.
Assim, segundo a decisão preliminar da Corte, fica da seguinte forma: o piso deve ser aplicado para servidores públicos da União, autarquias e fundações públicas normalmente, conforme prevê a Lei 14.434/2022. Ou seja, esses setores devem colocar os novos valores no contracheque da categoria imediatamente.
Em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS: a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial deve ocorrer na extensão do quanto for disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União.
Eventual insuficiência da assistência financeira complementar instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde ou direcionadas às demais emendas parlamentares.
Em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60, contados da data de publicação da ata do julgamento.
Pata terminar, o STF decidiu que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa, podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.