PARECER TÉCNICO COREN-DF N° 004/97
Assunto: Pronunciamento quanto a “competência legal do profissional de Enfermagem para executar procedimento de tampona-mento nasal anterior e posterior, para o controle de epistaxe”.
Relato:
A emissão deste parecer foi feita porque a Chefia de Enfermagem da Regional de Saúde da Ceilândia nos informa por intermédio da O I. 022/97-S. Enfermagem, que no Pronto-Socorro daquela Regional, os profissionais Médicos têm prescrito/delegado o procedimento de tamponamento nasal anterior e posterior, para ser executado pelo AUXILIAR de ENFERMAGEM.
1. Consulta nos seguinte livros:
a) TRATADO DE ENFERMAGEM MÉDICO-CIRÚRGICA – BRUNNER / SUDDARTH
b)ANATOMIA DO TRATO RESPIRATÓRIO SUPERIOR – DÂNGELO FATTINE
c) GRANDE TRATADO DE ENFERMAGEM –RODOLFO F. GUELER
d) EMERGÊNCIAS MÉDICAS – MÁRIO LOPEZ
e)OTORRINOLARINGOLOGIA BÁSICA –HÉLIO HUNGRIA
f) OTORRINOLARINGOLOGIA – OTACÍLIO LOPES
g) OTORRINOLARINGOLOGIA- PAPARELLA
2. Solicitação de pareceres de médicos
otorrinolaringologistas e cirurgiões da
área:
Segundo Dra. Regina R. Silva, cerca de 80% das epistaxes têm caráter benigno e sazonal, podendo ser controladas com manobras simples caseiras, como dígito pressão, colocação de gelo local. Normalmente estes casos nem chegam aos hospitais.
Em 20% dos casos a epistaxe pode assumir caráter grave, constituindo uma das únicas emergências em ORL. Em tais casos, a região de KISSELBACH, ponto comum de sangramento e confluência de três vasos, necessita de ser tamponada de forma eficiente por profissional médico especialista da área.
Os tamponamentos ântero-posteriores exigem internações e tratamento por cirurgiões também especialistas em ORL, pela grande possibilidade de complicações, tais como ressangramentos, infecção local, aspirações de corpos estranhos utilizados durante a execução do procedimento, deglutição de sangue por via rino-faríngea e outros.
3.
Incluímos nesse parecer o FLUXO-
FRAMA do CURSO de ENFERMAGEM e
OBSTETRÍCIA da UnB
Onde nas matérias ENFERMAGEM MÉDICO-CIRÚRGICA l e II, com estágio, são ministradas APENAS noções de otorrinolaringologia, onde os procedimentos de Enfermagem para controle de epistaxes anterior e posterior consistem em auxiliar o médico nas decisões tomadas por ele para o controle do sangramento, providenciar material necessário, posicionar o paciente, administrar medicação prescrita, reassegurar ao paciente e aos familiares que o sangramento pode ser controlado, tranquilizar o paciente e familiares, monitorizar os sinais vitais e dar orientações para a alta, abrangendo a revisão dos meios para se evitar novos episódios de epistaxes.
CONSIDERANDO que de acordo com a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu artigo 11, onde cita que cabe ao Enfermeiro “privativamente” a prescrição da assistência de ENFERMAGEM,
CONSIDERANDO que de acordo com os artigos 13 e 15 da mesma lei, “o AUXILIAR de ENFERMAGEM exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais
e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto
ao paciente;
d) participar da equipe de saúde;
CONSIDERANDO que “as atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta LEI, quando EXERCIDAS em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de ENFERMEIRO.”
CONSIDERANDO que o controle de epistaxes por tamponamento nasal anterior e posterior é um procedimento e tratamento médico especializado;
Somos de parecer que:
Os profissionais de ENFERMAGEM, principalmente o AUXILIAR de ENFERMAGEM, não possuem respaldo legal, e nem estão imbuídos de conhecimento, competência técnica e perícia para executar os procedimentos de tamponamento nasal anterior e posterior, para controle de epistaxes sem riscos de causar algum tipo de dano para o paciente.
Cabe ao ENFERMEIRO responsável pelo Setor a supervisão e a prescrição da assistência de enfermagem.
Brasília, 18 de abril de
1997.
ELIZABETH GUIMARÃES DOS SANTOS
ENFERMEIRA – COREN-DF-28064
Parecer aprovado pelo Plenário em sua 259a reunião ordinária, incluído em ata. COREN-DF.