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Parecer Técnico Coren-DF Nº 07/1999

PARECER TÉCNICO COREN-DF N° OO7/99

Assunto: Papel do Enfermeiro na troca de sondas de cistostomia e gastrostomia.

Análise:

Considerando a Lei n° 7.498/86, em seu artigo 11, inciso l, alínea “m”, que define como ação privativa do Enfermeiro os cuidados de En­fermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimento de base científica e ca­pacidade de tomar decisões imediatas;

Considerando o Decreto 94.406/87 em seu artigo 8°, Inciso l, alínea “h” que versa so­bre o mesmo assunto;

Considerando o Código de Ética dos Pro­fissionais de Enfermagem:

Capítulo III – Das Responsabilidades

Art. 17 – Avaliar criteriosamente sua com­petência técnica e legal e somente aceitar en­cargos ou atribuições, quando capaz de desem­penho seguro para si e para a clientela.

Art. 18 – Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e cul­turais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão;

Art. 19 – Promover e/ou facilitar o aperfei­çoamento técnico, científico e cultural do pes­soal sob sua orientação e supervisão.

Somos de Parecer que:

 

Estudando o questionamento feito pela profissional à luz da legislação e do Código de Ética não encontramos obstáculo à realização dos procedimentos de troca de sondas de cistostomia e gastrostomia pelo Enfermeiro, des­de que o mesmo tenha o preparo técnico ne­cessário para realizá-lo sem incorrer em risco de danos à integridade do paciente.

S. m. j. é o parecer

Brasília, 16 de junho de 1999.

JANE MARA DE OLIVEIRA CASTRO

 Enfermeira – COREN-DF 19645

Parecer aprovado pelo Plenário em sua 286a reunião ordinária, in­cluído em ata. COREN-DF