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Parecer Técnico Coren-DF Nº 30/2009

PARECER COREN-DF N° 030/2009

 

ASSUNTO: Habilitação para punção de cateter tipo Port-a-Cath

 

ANÁLISE:

 

Descreve-se o caíeter tipo Port-a-Cath como cateter totalmente implantável através da

modificação de uma derivação ventrículo peritoneal com a inserção de um cateter na

veia jugular e que tem a outra extremidade com término em uma câmara subcutânea,

implantada na região subclavicular (LACERDA, R. A., 2003).

Este dispositivo tem como principal indicação – doentes que necessitam tratamento

quimioterápico   de   longa   duração,   mas   que   por   sua   própria   constituição   física

apresentam veias superficiais diminutas ou difíceis de serem puncionadas (PITTA, G.

B. B.; CASTRO, A. A.; BURIHAN, E. 2003).

A manutenção adequada dos acessos venosos no tratamento quimioterápico é quase

tão importante quanto o próprio tratamento. Os cuidados necessários à manutenção

dos    acessos    são    relativamente   simples   e    as   complicações    decorrentes   do

extravasamento quimioterápico podem ser severas a ponto de comprometer todo o

tratamento (PINTO, C. F.; ALTOÉ, L. M., 2003).

O risco de infecção está relacionado a fatores intrínsecos do paciente, como seu status

imunológico, e com o acesso vascular (tipo de cateter, localização do acesso, solução

infundida, manipulação e tempo de permanência) (LACERDA, R. A., 2003).

A punção desses cateteres deve ser feita por profissional treinado, preferencialmente

enfermeiro, obedecendo aos rigores absolutos de assepsia e rotina preestabelecida

(BONASSA, E. M. A.; SANTANA, T. R., 2005).

 

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

 

SEÇÃOl

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE

 RESPONSABILIDADES E DEVERES

 

Art 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

 

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

 

Considerando a Lei n° 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da

Enfermagem e dá outras providências:

 

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo

orientação  e  acompanhamento  do trabalho  de  Enfermagem  em  grau  auxiliar,   e

participação    no    planejamento    da    assistência    de    Enfermagem,    cabendo-lhe

especialmente:

§ 1° Participar da programação da assistência de Enfermagem;

§ 2° Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,

observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei.

 

Art. 15 – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO:

 

Somos de parecer que a habilitação para punção de cateter tipo Port-a-Cath é uma atividade assistencial de alta complexidade que deve ser realizada pelo profissional enfermeiro. Porém, uma vez que o procedimento em questão não faz parte do rol de atribuições privativas do enfermeiro, acreditamos que esse procedimento deve ser atribuído ao mesmo, haja vista a necessidade de conhecimentos técnicos aprofundados. Tal parecer se aplica também à lavagem do cateter e à heparinização, cabendo ao técnico de enfermagem acompanhar a infusão do medicamento com orientação e supervisão do enfermeiro. Tendo como dever a comunicação a esse sobre qualquer ocorrência durante o procedimento. E em se tratando de técnicos de radiologia e outros profissionais não pertencentes à Enfermagem, não cabe a esta Instituição estabelecer normas regulamentadoras de seu exercício profissional, lembrando que a realização de qualquer procedimento deve ter relação direta com a formação académica do profissional.

 

Este é o parecer.

 

Brasília, 06 de novembro de 2009.

 

 

 

 

 

 

 

Dr. WILTON KEITI INABA

COREN-DF N0 85.771 -E

Relator Colaborador