PARECER COREN-DF N° 030/2009
ASSUNTO: Habilitação para punção de cateter tipo Port-a-Cath
ANÁLISE:
Descreve-se o caíeter tipo Port-a-Cath como cateter totalmente implantável através da
modificação de uma derivação ventrículo peritoneal com a inserção de um cateter na
veia jugular e que tem a outra extremidade com término em uma câmara subcutânea,
implantada na região subclavicular (LACERDA, R. A., 2003).
Este dispositivo tem como principal indicação – doentes que necessitam tratamento
quimioterápico de longa duração, mas que por sua própria constituição física
apresentam veias superficiais diminutas ou difíceis de serem puncionadas (PITTA, G.
B. B.; CASTRO, A. A.; BURIHAN, E. 2003).
A manutenção adequada dos acessos venosos no tratamento quimioterápico é quase
tão importante quanto o próprio tratamento. Os cuidados necessários à manutenção
dos acessos são relativamente simples e as complicações decorrentes do
extravasamento quimioterápico podem ser severas a ponto de comprometer todo o
tratamento (PINTO, C. F.; ALTOÉ, L. M., 2003).
O risco de infecção está relacionado a fatores intrínsecos do paciente, como seu status
imunológico, e com o acesso vascular (tipo de cateter, localização do acesso, solução
infundida, manipulação e tempo de permanência) (LACERDA, R. A., 2003).
A punção desses cateteres deve ser feita por profissional treinado, preferencialmente
enfermeiro, obedecendo aos rigores absolutos de assepsia e rotina preestabelecida
(BONASSA, E. M. A.; SANTANA, T. R., 2005).
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
SEÇÃOl
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Considerando a Lei n° 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da
Enfermagem e dá outras providências:
Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e
participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe
especialmente:
§ 1° Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§ 2° Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei.
Art. 15 – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
CONCLUSÃO:
Somos de parecer que a habilitação para punção de cateter tipo Port-a-Cath é uma atividade assistencial de alta complexidade que deve ser realizada pelo profissional enfermeiro. Porém, uma vez que o procedimento em questão não faz parte do rol de atribuições privativas do enfermeiro, acreditamos que esse procedimento deve ser atribuído ao mesmo, haja vista a necessidade de conhecimentos técnicos aprofundados. Tal parecer se aplica também à lavagem do cateter e à heparinização, cabendo ao técnico de enfermagem acompanhar a infusão do medicamento com orientação e supervisã span>o do enfermeiro. Tendo como dever a comunicação a esse sobre qualquer ocorrência durante o procedimento. E em se tratando de técnicos de radiologia e outros profissionais não pertencentes à Enfermagem, não cabe a esta Instituição estabelecer normas regulamentadoras de seu exercício profissional, lembrando que a realização de qualquer procedimento deve ter relação direta com a formação académica do profissional.
Este é o parecer.
Brasília, 06 de novembro de 2009.
Dr. WILTON KEITI INABA
COREN-DF N0 85.771 -E
Relator Colaborador