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Parecer Técnico Coren-DF Nº 249/2010

PARECER Nº. 0249/2010/JURÍDICO-COREN/DF

 

Brasília, DF, 03 de agosto de 2010.

À Ilustríssima Sra.

Dra. ELOIZA SALES CORREIA

Presidente do COREN-DF

ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO SOBRE A RESOLUÇÃO 195/1997, QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE ENFERMEIRO SOLICITAR EXAMES DE ROTINA E COMPLEMENTARES.

 

 

 

Prezada Presidente,

A ASSJUR vem perante Vossa Senhoria, em cumprimento de despacho proferido no verso do memorando nº 0246/2010/JURÍDICO/COREN-DF, manifestar-se sobre a Resolução 195/1997, que trata da possibilidade de Enfermeiro solicitar exames, tendo em vista que o Parecer 0186/2010/JURÍDICO-COREN/DF não menciona essa Resolução.

Em consulta realizada anteriormente a esta ASSUJUR, por meio do memorando nº 204/GAB/COREN-DF, para manifestação sobre a possibilidade de Enfermeiro integrante do Programa Saúde da Família – PSF, realizar consulta de enfermagem, prescrever medicamentos e solicitar exames, essa assessoria emitiu parecer pela possibilidade dos enfermeiros realizarem as três ações mencionadas, conforme respaldado no art. 11, inciso II da Lei 7.498/86 e o art. 8º, inciso II do Decreto 94.406/87 c/c a Portaria nº 648/2006 alterada pela Portaria 1.625/2007 do Ministério da Saúde.

Esclarece a ASSJUR que além dos dispositivos acima, existe a Resolução COFEN 195/1997 que se encontra em vigor e está amparada pelo art. 5º, inciso XIII da CF, pois essa Resolução é um ato normativo sobre o exercício profissional da enfermagem e está dentre as atribuição do Conselho Federal de Enfermagem.

Dessa maneira, fazendo um resumo das atribuições dos enfermeiros para prescrever mediamentos, fazer consulta de enfermagem e realizar exames de acordo com a Lei 7.498/86 regulamentada pelo Decreto 94.406/87 c/c a Resolução COFEN 195/1997 c/c a Portaria nº 648/2006 alterada pela Portaria 1.625/2007 do Ministério da Saúde, temos:

1- Quanto a possibilidade de Enfermeiro realizar consultas de enfermagem : o enfermeiro pode realizá-las, como prevê o art. 11, inciso I , alínea “i” da Lei 7.498/86 c/c art. 8, inciso I, alínea “e” do Decreto 94.406/87 e Portaria 648/2006 anexo I, alterada pela Portaria 1.625/2007 do Ministério da Saúde.

2- Quanto a possibilidade do Enfermeiro prescrever medicamentos: a prescrição de medicamentos só pode ser realizada de acordo com protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor do Distrito Federal de acordo com Portaria 648/2006 anexo I alterada pela Portaria 1.625/2007 do Ministério da Saúde. O art. 11, II, alínea “c” da Lei 7.498/96 c/c art. 8, inciso I, alínea “c” do Decreto 94.406/87, estabelecem que esse procedimento têm que estar previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

3- Quanto a possibilidade do Enfermeiro solicitar exames: inúmeros programas de saúde pública do Ministério da Saúde, como citado na Portaria nº 648/2006 anexo I alterada pela Portaria 1.625/2007 do Ministério da Saúde, prevê nas atribuições do enfermeiro solicitar exames. Diante disso, o COFEN editou a Resolução 195/1997, que prevê a possibilidade do enfermeiro solicitar exames de rotina e complementares quando do exercício de suas atividades profissionais.

Inclusive a Resolução 195/1997 foi objeto de questionamento judicial em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do COFEN, Município de Vitória/ES e Vila Velha/ES no TRF da 2º Região – processo 2006.50.01.010125-0, tendo decidido esse Egrégio Tribunal pela legalidade dessa Resolução, ou seja ficou esclarecido que essa Resolução não extrapola os limites da Lei 7.498/86. No voto do Desembargador Relator foi salientado, ainda, que o “rol legal de funções típicas de enfermagem é exemplificativo, (…). Assim, se a Lei prevê como ‘ação da Enfermagem, (…), a Prescrição de medicamentos’ implicitamente autorizou também a possibilidade de ‘solicitação de exames de rotina e complementares, por enfermeiros’, ainda mais porque estes, necessariamente, estão condicionados à supervisão médica”.

Esse é parecer.

Atenciosamente,

 

MELISSA DIAS MONTE ALEGRE

OAB/DF 24.686

 

 

Ciente e de acordo

 

 

ÉRICA LIMA DE PAIVA MUGLIA

OAB/DF 13.775