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Parecer Técnico Coren-DF Nº 23/2009

PARECER COREN-DF N° 023/2009

ASSUNTO: Legalidade da prescrição de Floral de Bach pelo profissional Enfermeiro.

INTRODUÇÃO:

                        O sistema de tratamento através de essências florais, denominado Florais de Bach, criado pelo médico inglês Edward Bach, onde cada flor tem uma característica que corresponde a uma qualidade inerente ao paciente tendo como objetivo eliminar a causa do desequilíbrio energético. As essências florais visam atuar, portanto, sobre a energia de quem as utiliza. Não são remédios alopáticos, nem homeopáticos, nem fitoterápicos. Atuam apenas por seus componentes energéticos.

                        Segundo Bach, tudo o que o terapeuta tem a fazer é observar o que está errado na natureza do cliente e recomendar a essência correspondente a este desequilíbrio. Outro aspecto fundamental a ser observado é que o tratamento acompanha o cliente em sua constante evolução. Em outros termos, o que interessa investigar é o estado atual do cliente, exatamente como se apresenta a cada sessão terapêutica, pois o estado emocional muda constantemente e cabe ao terapeuta atuar sempre no novo estado emocianal e não sobre etapas passadas, buscando o conhecimento interior do seu cliente, ajundando a se harmonizar e renovar dia a dia

                        Portanto, quase sempre não adianta repetir recomendações terapêuticas já utilizadas anteriormente, mesmo que os sintomas pareçam os mesmos, pois a causa emocional pode ter mudado. O sucesso do tratamento depende de uma observação cuidadosa continuada.

ANÁLISE:

 

Considerando a Resolução COFEN 197/97

Art. 1º – Estabelecer e reconhecer as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.

Art. 2º – Para receber a titulação prevista no artigo anterior, o profissional de Enfermagem deverá ter concluído e sido aprovado em curso reconhecido por instituição de ensino ou entidade congênere, com uma carga horária mínima de 360 horas.

Considerando o Código de Ética  dos Profissionais de Enfermagem :

SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA
RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 54Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.

CONCLUSÃO:

                        Ante ao exposto, somos de parecer que é competência do profissional de enfermagem, especialista no assunto, a prescrição do Floral de Bach. O mesmo deverá assinar, carimbar sua prescrição e apor seu número de COREN.

Brasília, 17 de setembro de 2009.

 

Dra. LUCIANA SOUZA SEGATTO
COREN-DF IP 3875-E
Colaboradora