PARECER COREN-DF N° 023/2009
ASSUNTO: Legalidade da prescrição de Floral de Bach pelo profissional Enfermeiro.
INTRODUÇÃO:
O sistema de tratamento através de essências florais, denominado Florais de Bach, criado pelo médico inglês Edward Bach, onde cada flor tem uma característica que corresponde a uma qualidade inerente ao paciente tendo como objetivo eliminar a causa do desequilíbrio energético. As essências florais visam atuar, portanto, sobre a energia de quem as utiliza. Não são remédios alopáticos, nem homeopáticos, nem fitoterápicos. Atuam apenas por seus componentes energéticos.
Segundo Bach, tudo o que o terapeuta tem a fazer é observar o que está errado na natureza do cliente e recomendar a essência correspondente a este desequilíbrio. Outro aspecto fundamental a ser observado é que o tratamento acompanha o cliente em sua constante evolução. Em outros termos, o que interessa investigar é o estado atual do cliente, exatamente como se apresenta a cada sessão terapêutica, pois o estado emocional muda constantemente e cabe ao terapeuta atuar sempre no novo estado emocianal e não sobre etapas passadas, buscando o conhecimento interior do seu cliente, ajundando a se harmonizar e renovar dia a dia
Portanto, quase sempre não adianta repetir recomendações terapêuticas já utilizadas anteriormente, mesmo que os sintomas pareçam os mesmos, pois a causa emocional pode ter mudado. O sucesso do tratamento depende de uma observação cuidadosa continuada.
ANÁLISE:
Considerando a Resolução COFEN 197/97
Art. 1º – Estabelecer e reconhecer as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.
Art. 2º – Para receber a titulação prevista no artigo anterior, o profissional de Enfermagem deverá ter concluído e sido aprovado em curso reconhecido por instituição de ensino ou entidade congênere, com uma carga horária mínima de 360 horas.
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem :
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 54 – Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
CONCLUSÃO:
Ante ao exposto, somos de parecer que é competência do profissional de enfermagem, especialista no assunto, a prescrição do Floral de Bach. O mesmo deverá assinar, carimbar sua prescrição e apor seu número de COREN.
Brasília, 17 de setembro de 2009.
Dra. LUCIANA SOUZA SEGATTO
COREN-DF IP 3875-E
Colaboradora