O que procura?

Encontre serviços e informações

Parecer Técnico Coren-DF Nº 07/2009

PARECER COREN DF  Nº 007/2009

ASSUNTO: Declara a  Enfermeira Supervisora do Pronto Socorro Hospital Regional do Gama, Dra.  Mayane, que quando os Médicos solicitam parecer ao Cirurgião Geral, este se nega, solicita ao Residente, mas este também não o faz. Para resolver o problema, o Diretor do Hospital Regional do Gama baixou uma circular, em que responsabiliza o enfermeiro assistencial ou supervisor, por receber estes pareceres e repassar aos cirurgiões. Entende a Enfermeira Drª. Mayane, que tal circular, faz do enfermeiro secretário, e transfere a ele, responsabilidade de uma determinada especialidade médica que não é sua.

CONSULTA:

                         É atribuição do Enfermeiro Assistencial ou do Enfermeiro Supervisor receber pedidos de pareceres que são dirigidos à uma determinada especialidade Médica?

ANÁLISE:

            Considerando a Lei Nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e da outras providencias:

Art. 1º – É livre exercício da Enfermagem em todo Território Nacional, observadas as disposições desta lei.

Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com Jurisdição na área onde ocorra o exercício.

Parágrafo Único

  
A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitando os respectivos graus de habilitação.

Art. 3º – O Planejamento e a programação das Instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.

Art. 4º – A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente:

§ 1º – Direção do Órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da Instituição de saúde, publica ou privada, e chefia de serviços e de unidade de Enfermagem;
§ 2º – Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

§ 3º – Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;

§ 8º – Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem.

II – Como integrante da equipe de saúde:

§1º – Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde.

CONSIDERANDO: O Código de Ética dos profissionais de Enfermagem:

CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS

DIREITOS

Art. 1º – Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, Éticos e dos direitos humanos.

SEÇAO I
DAS RELAÇOES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE
DIREITOS
Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, cientifica, ética e legal ou que não ofereça segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

SEÇAO II
DAS RELAÇOES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS

DIREITOS
Art. 36 – Participar da pratica multi profissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 48 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.

CONCLUSÃO:
                       
            Somos de Parecer que não é atribuição do Enfermeiro, Supervisor ou Assistencial, o encaminhamento de Parecer médicos; De acordo com a Lei Nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e da outras providencias, o Enfermeiro não pode responsabilizar-se por atribuições de outros profissionais, sob pena de descumprimento dos postulados éticos de sua profissão.

 

Brasília, 12 de maio de 2009.

 

Dr. JOSÉ TARCISIO MENDES BESERRA
COREN DF Nº161476-E
Relator