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Parecer Técnico Coren-DF Nº 11/2008

ASSUNTO: Ausculta de batimentos cárdiofetais.

CONSULTA:  A Enfermeira, gestora de Centro Obstétrico do Hospital Santa Lúcia, solicita parecer sobre a atividade do Auxiliar e Técnico de Enfermagem em proceder à ausculta cardíaca fetal (BCF), em instituição hospitalar (centro obstétrico), mediante treinamento e protocolo institucional.

FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE:
              As atribuições do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem estão definidas na Lei Federal n° 7.498/861, no Decreto Federal n° 94.406/87, como também, em outros instrumentos legais, a exemplo das Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) n° 311/2007.
             As atividades do Auxiliar de Enfermagem são as de natureza repetitiva e de execução simples, enquanto que as do Técnico de Enfermagem abrangem as atividades de natureza mais complexa, executadas sob a orientação, supervisão e direção do Enfermeiro, excetuando-se as atividades privativas deste último, todas definidas nas normas supracitadas.
             Nos Artigos 10,11, e 13 do Decreto 94.406/87, que regulamenta a Lei Federal n° 7.498/86, o qual dispõe sobre o exercício da Enfermagem, estão definidas atividades dos referidos profissionais:

            Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares,                                
            de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem,
            cabendo-lhe:

                         I – assistir ao Enfermeiro:
               a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
               b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
               e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
                        II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as                            privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto.
III – integrar a equipe de saúde.
Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
                        II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
                        III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de   Enfermagem,tais como:
              g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
               i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
                        V – integrar a equipe de saúde;
              Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.
(grifos nossos)
             Ainda no mesmo Decreto, destacam-se as atribuições do profissional Enfermeiro como integrante da equipe de saúde, :
              Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:
                         II – como integrante da equipe de saúde:
               h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
               j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
               l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distócia;
              n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
              Rassalta-se, também,  o Código de Ética (Resolução COFEN 311/2007), no qual o profissional de enfermagem tem como princípio norteador da sua assistência a “promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais”.
               Tal Resolução aponta a necessidade de aprimoramento profissional no intuito de oferecer qualidade na sua assistência, bem como defende a prática multiprofissional, interdisciplinar e autônoma, sob a orientação e supervisão do enfermeiro:
SEÇÃO I

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE

RESPONSABILIDADES E DEVERES
              Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
              Art. 25 – Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
SEÇÃO II

DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE
ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS

DIREITOS
             Art. 36 – Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

SEÇÃO III

DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES
DA CATEGORIA

 

RESPONSABILIDADES E DEVERES
                 Art. 69 – Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento                    técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua                    orientação e supervisão.

Conclusão:
Analisando a legislação corrente e considerando que:

  1. as atribuições do Auxiliar de Enfermagem, e consequentemente do Técnico de Enfermagem, em “observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas”;
  2. os batimentos cardíacos do feto são considerados sinais de vitalidade (sinais vitais);
  3. durante o trabalho de parto é imperioso o acompanhamento da vitalidade fetal, em intervalos de 30 a 5 minutos, de acordo com o período clínico;
  4. a elevada demanda de parturientes, principalmente na rede pública de saúde, e do número reduzido de  profissional especialista disponível para a identificação e registros constantes do batimentos cardíacos fetais;
  5. uma equipe de enfermagem treinada para identificar, auscultar e descrever os batimentos cardíacos fetais pode garantir, pelo aumento da vigilância da vitalidade fetal, a redução das morbimortalidades perinataisl, principalmente as relacionadas às asfixias perinatais evitáveis;

                        Concluímos que o Auxiliar e o Técnico de Enfermagem, como integrante da equipe de saúde, tem competência legal em auscultar os batimentos cardíacos fetais, desde que treinado especificamente para tal atividade, sob supervisão do Enfermeiro, e mediante protocolo institucional.
É o parecer.

Brasília, 15 de outubro de 2008

 

 

 

Drª. Lissandra Martins Souza

COREN-DF Nº 69385