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Parecer Técnico Coren-DF Nº 10/2006

ASSUNTO: Sedação de pacientes feita por Técnico de Enfermagem com hidrato de cloral, em sala de eletroencefalograma.
ANÁLISE:

CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, do capítulo I, dos DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS in verbis: “ Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei”;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º – A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.

Art. 4º – O profissional de Enfermagem exerce suas atividades com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.

Art. 6º – O profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia respeitando os preceitos legais da Enfermagem.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS

Art. 7º – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16 – Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre da danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 17 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para o cliente.

Art. 20 – Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Art. 21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 22 – Exercer a enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.

Art. 24 – Prestar à clientela uma assistência de enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES

Art. 47 – Administrar medicamento sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da existência de risco para o cliente.

Art. 50 – Executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente.

Art. 51 – Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DISCIPLINARES

Art. 71 – Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

CONCLUSÃO:

Ante ao exposto, sou de parecer que o Técnico de Enfermagem pode administrar o hidrato de cloral, desde que, prescrito pelo médico e sob a supervisão do Enfermeiro. Recomendo que seja disponibilizado material para atendimento de emergência na sala de exames.

Brasília, 21 de novembro de 2006.

 

Dr. Eduardo Pereira de Carvalho
COREN-DF nº 67628
Presidente