PARECER COREN-DF Nº 010/2005
Assunto: Competência legal da prescrição de reparil gel; colchão caixa de ovo; filtro do respirador; pressão venosa central e isolamento pelo profissional Enfermeiro.
Análise:
Considerando o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos in verbis:
II. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Considerando a lei 7498/86:
Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
c) Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem.
II – como integrante da equipe de saúde:
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem.
Conclusão:
Ante ao exposto, sou de parecer que não há impedimento legal para que o Enfermeiro prescreva colchão casca de ovo, filtro do respirador e isolamento, pois, são medidas que visam a proteção do cliente e a promoção a saúde. Em relação a aferição e instalação de dispositivo de pressão venosa central a prescrição deste procedimento fica condicionada ao fato do paciente já possuir um acesso venoso central providenciado, e visa mais um dado para o controle do estado do paciente. Quanto ao medicamento reparil gel, sua prescrição poderá ser feita por este profissional desde que haja uma rotina aprovada pela instituição.
Brasília, 30 de agosto de 2005
Dr. Eduardo Pereira de Carvalho
COREN-DF nº 67.628
Conselheiro
Parecer aprovado pelo Plenário em sua 358ª Reunião Ordinária, incluído em Ata do COREN-DF.