Assunto: Administração de vacinas anti-alérgicas com receitas de clínicas particulares, cujos frascos não vêm rotulados com a indicação do conteúdo, e não se tem conhecimento do estado de conservação das mesma
Análise:
CONSIDERANDO que a responsabilidade ética dos profissionais de Enfermagem encontra-se fundamentada no seu Código, aprovado através da Resolução COFEN-160, que preceitua:
Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 06 – O profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem;
Capítulo III
Das Responsabilidades
Art.16 – Assegurar ao cliente urna Assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;
Capítulo IV
Dos Deveres
Art.24 – Prestar a clientela uma Assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;
Art.33 – Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde;
Capítulo V
Das Proibições
Art.47 – Administrar medicamentos sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da existência de risco para o cliente.
Somos de parecer que:
Os profissionais de Enfermagem não tem amparo legal para continuarem executando este procedimento, devendo os casos descritos serem remetidos às clínicas de origem para receberem a medicação lá prescrita e manipulada.
É o parecer, s.m.j
Brasília, 03 de setembro de 1997
Jane Mara de Oliveira Castro
Secretária