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Parecer Técnico Coren-DF Nº 17/2001

Assunto : A solicitante deste Parecer nos pergunta sobre a atuação e regulamentação do profissional Enfermeiro Auditor na análise de contas hospitalares, pergunta também se este processo deve-se restringir a analistas de faturamento e profissionais da área de saúde e como está regulamentada a análise de contas particulares.

Análise:

Considerando a alínea “d”, Inciso I, Artigo 8º do Decreto nº 94406/87 que define como atividade privativa do Enfermeiro a consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem.

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Capitulo I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 6º – O profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem.

Capítulo IV

Dos Deveres

Art. 21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 22 – Exercer a Enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.

Considerando a recente criação da Sociedade Brasileira de Enfermeiros Auditores em Saúde – SOBEAS, entidade que tem por objetivo reunir os especialistas nesta área, difundir a especialidade e promover o aperfeiçoamento científico dos Enfermeiros Auditores.

 

CONCLUSÃO:

Diante do exposto acima, somos de Parecer que está havendo um avanço significativo da Enfermagem no mercado de trabalho com a conquista de novos espaços para o desenvolvimento da profissão, tais como a Auditoria. A legislação que regulamenta a Enfermagem é bastante clara no que se refere ao campo de atuação dos Enfermeiros Auditores, restringindo-o à matérias de Enfermagem, devendo os aspectos contábeis e financeiros das contas hospitalares serem analisados por profissionais tecnicamente capacitados para tal. Quanto a regulamentação da análise de contas hospitalares não compete ao COREN-DF manifestar-se. Sugerimos a Enfermeira que formulou a consulta que, para maiores esclarecimentos, entre em contato direto com a SOBEAS através do seguinte endereço: Rua Dona Veridiana,220/72, Higienópolis, São Paulo-SP, CEP1224-060 ou através do e-mail: [email protected].

S.m.j. é o parecer

Brasília, 31 de janeiro de 2001.

Jane Mara de Oliveira Castro
Conselheira Secretária
COREN-DF 19645