Assunto: Competência do profissional Enfermeiro para prescrever dieta alimentar para crianças menores de 01 ano de idade, atendidas no Programa de Crescimento e Desenvolvimento (CD) institucionalizado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por não dispor de número suficiente de profissionais Nutricionistas.
Análise:
Considerando o Art. 5º, Inciso II da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos in verbis: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
Considerando que a Lei nº 7498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, não contempla como atividade dos profissionais de enfermagem a prescrição de dietas aos clientes sob sua responsabilidade;
Considerando que o Decreto 94406/87, que regulamenta a Lei nº 7498/86, também não faz referência a prescrição de dieta como atividade de enfermagem;
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
Capítulo III – Das Responsabilidades
Art. 16 – Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 17 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.
Capítulo IV – Dos Deveres
Art. 21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 24 – Prestar à clientela uma assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.
Art. 33 – Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.
Conclusão:
Ante o exposto acima, somos de Parecer que não compete aos profissionais de Enfermagem a prescrição de dietoterapia, já que não existe respaldo para esta atividade na legislação que regulamenta a profissão. Quanto ao número insuficiente de profissionais Nutricionistas, não compete à enfermagem suprir a falta dos mesmos, devendo o problema ser repassado à Secretaria de Saúde do DF para que possa ser resolvido.
SMJ, é o Parecer.
Brasília, 8 de outubro de 2001.
Dra. Jane Mara de Oliveira Castro
Enfermeira – COREN-DF nº 19645