Assunto: Competência legal do Enfermeiro no controle e ajuste da infusão de fatores de coagulação de acordo com a variação das provas de coagulação.
Análise:
Considerando a Lei 7498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências:
Art. 1º – É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.
Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
Considerando a Resolução COFEN nº 200/1997, que dispõe sobre a atuação dos profissionais de enfermagem em hemoterapia e transplante de medula óssea;
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
Conclusão:
Ante o exposto acima somos de Parecer que não existe impedimento legal para que o Enfermeiro, que desenvolve suas atividades em Unidade de Hemoterapia e que tenha competência técnica comprovada através de cursos de aperfeiçoamento, ajuste e controle a infusão de fatores de coagulação de acordo com a variação das provas de coagulação desde que haja um protocolo institucional respaldando tal atividade.
Brasília, 20 de Setembro de 2002.
S.m.j. é o parecer
Dra. Jane Mara de Oliveira Castro
COREN-DF nº 19.645