Assunto: Parecer técnico à respeito de consulta formulada pela Enfermeira , Gerente de Enfermagem do Hospital de Base do Distrito Federal, quanto aos aspectos éticos e legais da atividade de manipulação de antibióticos para preparo de colírios fortificados pelos profissionais de Enfermagem.
Análise:
CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício de Enfermagem, e que em nenhum de seus artigos atribui aos profissionais de Enfermagem, manipulação de medicamentos;
CONSIDERANDO que os termos manipular e preparar conforme o contido no Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa querem dizer:
Manipular – Preparar com a mão, imprimir forma a (alguma coisa) com a mão;
Preparar – Obter (uma preparação por meio de operações químicas, de combinação dosada de certos elementos ou de outros processos: preparar um remédio;
CONSIDERANDO que a Enfermagem na sua prática diária manipula e mistura os medicamentos administrados aos pacientes;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
Capítulo III – Das Responsabilidades
Art. 17 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela;
Conclusão:
Diante do exposto, vimos que não existe proibição quanto aos profissionais de Enfermagem manipularem ou misturarem medicamentos, atividade esta que faz parte das atribuições conferidas aos mesmos e para as quais são preparados.
Portanto, somos de parecer que qualquer preparação de medicamentos só poderá ser realizada pela equipe de Enfermagem se houver receita médica especificando a dosagem das drogas, rotina institucionalizada, materiais e locais adequados ao procedimento a ser realizado e treinamento da equipe, caso contrário, é dever do profissional de Enfermagem recusar-se a executar as tarefas para as quais não tenha as condições necessárias e não esteja habilitado, pois se o fizer estará colocando em risco a integridade do cliente, que deve ser totalmente preservada.
SMJ, é o Parecer.
Brasília, 17 de agosto de 2001.
Dr. ERNESTINO VILELA FARIA
Enfermeiro- COREN-DF nº 1356