ASSUNTO: “O Enfermeiro pode prescrever isolamento de contato”?
ANÁLISE:
Considerando a Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem em seu artigo 8°, parágrafo I, inciso IV, que diz: Art. 8º – Ao Enfermeiro incumbe:
I – PRIVATIVAMENTE
c) Planejamento, Organização, Coordenação, Execução e Avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
e) Consulta de Enfermagem;
f) Prescrição da assistência de enfermagem;
h) Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – COMO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE
a) Participação no Planejamento, Execução e Avaliação da programação de saúde;
b) Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
e) Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
f) Participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
g) Participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
Considerando que a matriz curricular nos cursos de graduação em Enfermagem contempla o conteúdo referente às doenças transmissíveis e as medidas de isolamento cabíveis;
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais. Art. 4º – O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.
CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16 – Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES
Art. 22 – Exercer a Enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.
Art. 24 – Prestar à clientela uma assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, somos de parecer que o profissional Enfermeiro não só pode como deve prescrever isolamento de contato, pois como integrante da equipe multiprofissional de saúde, permanece 24 horas ao lado dos pacientes, podendo vir a responder por omissão quando não tomar as medidas necessárias para garantir aos clientes e a equipe uma assistência de qualidade e isenta de riscos. Quanto aos convênios sugiro que sejam elaborados protocolos entre estes e as Intituições de saúde. Para que o direito dos Enfermeiros sejam garantidos.
Brasília, 13 de junho 2003
Dr. Eduardo Pereira de Carvalho
COREN-DF Nº 67628