O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acaba de normatizar a teleconsulta de enfermagem, por meio da Resolução 634/2020, com o objetivo de abrir mais uma frente de combate ao coronavírus em todo o país. A nova modalidade de atendimento consiste na prestação de esclarecimentos, encaminhamentos e orientações por meio de plataformas audiovisuais. Até aqui, o uso da internet e das tecnologias da comunicação já tem sido fundamental na troca de experiências e conhecimentos entre profissionais. Agora, essas ferramentas digitais também servirão para o estabelecimento de uma relação segura, completa e confiável entre profissionais e pacientes que precisam dos cuidados de enfermagem, mas não podem sair de casa.
A resolução diz que os meios eletrônicos utilizados para a teleconsulta devem ser suficientes para resguardar, armazenar e preservar a interação eletrônica entre o enfermeiro e seu paciente, respeitando-se os preceitos estabelecidos no Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem no que tange à integridade, em todos os seus aspectos, das informações resultantes da consulta, que constituirá o registro de atendimento do paciente. “Essas tecnologias devem ser empregadas com responsabilidade e técnica adequada, pois devemos respeitar os protocolos e resguardar o sigilo do paciente. É sempre bom lembrar que a legislação veda a exposição de prontuários, exames e outras informações em meios de comunicação sem autorização prévia e justificativa científica. Em tempos de redes sociais, temos que atuar com observância a esses princípios”, considera o presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF), Dr. Marcos Wesley.
Na teleconsulta, é responsabilidade de quem oferece atendimento a guarda dos registros eletrônicos em prontuário ou formulário específico. A prática deve ser consentida pelo paciente ou seu representante legal e realizada por livre decisão e sob responsabilidade do enfermeiro.
São obrigatórios os seguintes registros:
1. identificação do enfermeiro e da clínica de enfermagem, se for o caso;
2. termo de consentimento do paciente, ou de seu representante legal, que pode ser eletrônico (e-mail, aplicativos de comunicação ou por telefone), na forma como consta no anexo desta resolução;
3. identificação e dados do paciente;
4. registro da data e hora do início e do encerramento;
5. histórico do paciente;
6. observação clínica;
7. diagnóstico de enfermagem;
8. plano de cuidados; e
9. avaliação de enfermagem e/ou encaminhamentos.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Cofen.