Trata-se de Parecer nº 16/2012 da lavra do Conselho Federal de Medicina – CFM que entende que clínicas médicas e consultórios médicos e de endoscopia digestiva não estão obrigados a contratar profissional enfermeiro para supervisionar o trabalho do auxiliar do médico nos procedimentos endoscópicos e médico em geral. Segundo o referido parecer, o diretor técnico da instituição tem o direito e o dever legal e ético de exercer a supervisão, uma vez ser o responsável pelo ato médico.
Ocorre que o mencionado parecer do CFM não encontra fundamento na Lei 7.498/86, pois a presença do médico não supre a exigência legal de supervisão por um enfermeiro das atividades de técnico e/ou auxiliares de enfermagem.
Nesse sentido, o Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar, Processo n° 0046386-88.2012.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o qual teve a segurança concedida, reconhecendo o direito privativo do Enfermeiro na orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar.
Registra-se que o CFM recorreu da referida sentença, contudo seu recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, a matéria será reexaminada pela instância superior, entretanto, o recurso não obsta o cumprimento do disposto na sentença ora recorrida.
Desta forma, os consultórios/clínicas que não contam com profissional enfermeiro para supervisionar as atividades de enfermagem estão sendo notificados para se adequarem à legislação, sob pena de responderem na esfera judicial pelo descumprimento da sentença.
Por fim, o Coren-DF esclarece que continua vigilante em sua função precípua de fiscalização do exercício das atividades de enfermagem, no sentido de garantir direitos e prevenir responsabilidades.