Recentemente, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicou no Diário Oficial da União o acórdão nº. 924, no qual acolhe o Parecer Técnico-Científico que reconhece a habilitação do fisioterapeuta para tratar feridas e queimaduras.
Uma profissão somente pode exercer seu mister quando existir legislação específica que preveja seus atos e que autorize sua atuação, ademais, o COFFITO, por mero parecer técnico, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece adentrar a área de atuação da enfermagem, haja vista a Lei Federal 7.498/86 em seu artigo 11, inciso I, alíneas “j”, “l” e “m”, e no Decreto nº 94.406/87 em seu artigo 8º, inciso I, alíneas “f”, “g” e “h” e o Art. 11, inciso III, alínea “c”, e Resolução Cofen nº. 567/2018 que regulamenta a atuação da Equipe de Enfermagem no Cuidado aos pacientes com feridas.
Diante disso, o Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, a exemplo do Conselho Federal de Enfermagem, por meio de suas equipes técnicas e jurídicas estudam as medidas cabíveis frente ao parecer técnico aprovado no acórdão 924/2018.