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Parecer Técnico Coren-DF Nº 12/1995

Assunto: Consulta de Enfermagem na Assistência Pré-Natal

Interessado: Chefia de Enfermagem do HRC

               A Enfermeira Chefe da Seção de Enfermagem do Hospital Regional de Ceilândia da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, através do O.I.nº 086/95-Ch.Enf/HRC, solicita a este COREN-DF, parecer quanto a responsabilidade do Enfermeiro na realização da Consulta de Enfermagem no Pré-Natal e sobre as penalidades que podem ser impostas a esses profissionais quando existir recusa em participar do referido programa.
Considerando a Lei 7.498/86 em seu artigo 11, onde determina que o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

    • c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;
      i) consulta de enfermagem;
      j) prescrição de assistência de enfermagem;
      m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

      a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
      b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistênciais de saúde;
      g) assistência de enfermagem à gestante, parturiante e puérpera;
      j) educação visando à melhoria de saúde da população.

I – PRIVATIVAMENTE:

II – COMO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE:

               Considerando o Decreto nº 94.406/87, que regulamenta a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem e que em seu artigo 8º determina que incumbe ao Enfermeiro:

    • b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
      c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;
      e) consulta de enfermagem;
      f) prescrição da assistência de enfermagem;
      h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisãos imediatas;

      a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
      b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistênciais de saúde;
      h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
      i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
      m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
      p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diversos níveis de atenção à saúde.

I – PRIVATIVAMENTE:

II – COMO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE:

               Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

    • Artigo 1º – A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.
      Artigo 2º – O profissional de Enfermagem participa como integrante da sociedade, das ações que visem satisfazer às necessidades de saúde da população.
      Artigo 5º – O profissional de Enfermagem presta assistência à saúde visando a promoção do ser humano como um todo.

      Artigo 9º – Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código e a Lei do Exercício Profissional.
      Artigo 14 – Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.

      Artigo 16 – Assegurar ao cliente uma Assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
      Artigo 18 – Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.

      Artigo 21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
      Artigo 22 – Exercer a Enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.
      Artigo 23 – Prestar assistência de Enfermagem à clientela, sem discriminação de qualquer natureza.
      Artigo 25 – Garantir a continuidade da assistência de Enfermagem.
      Artigo 41 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os Postulados Éticos e legais de profissão.

      Artigo 43 – Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia de continuidade da assistência.

      Artigo 72 – Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

        • a) Advertência Verbal
          b) Multa
          c) Censura
          d) Suspensão do Exercício Profissional
          e) Cassação do direito Exercício Profissional

      Artigo 81 – Considera-se  Infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
      Artigo 82 – Considera-se Infração Disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem
      Artigo 83 – Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
      Artigo 86 – As penalidades a serem impostas pelo Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, conforme o que determina a Lei 5.905/73, são:

Capítulo I – dos Princípios Fundamentais

Capítulo II – dos Direitos

Capítulo III – das Responsabilidades

Capítulo IV – dos Deveres

Capítulo V – das Proibições

Capítulo VI – dos Deveres Discliplinares

Capítulo VII – das Infrações e Penalidades

               Face ao exposto, somos do Parecer que a atividade referente à Consulta de Enfermagem em qualquer dos programas estabelecidos por instituições de saúde, constitui-se como atribuição exclusiva do Enfermeiro, conforme determina a Legislação em vigor, sendo que a omissão e/ou recusa desse profissional no cumprimento de suas obrigações, pode ensejar instaurações de processo ético-disciplinar com a aplicação da penalidade (s) cabível (is).

Brasília, 05 de outubro de 1995
Jorge Henrique da Costa Pinheiro
Presidente

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