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Clínica processa Coren-DF, perde e é obrigada a contratar enfermeiro

Empresa foi notificada por manter médico supervisionando técnico de enfermagem, entrou na justiça para questionar competência do Coren-DF, mas sofreu revés

O Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF) obteve mais uma importante vitória em defesa do exercício legal da profissão. Uma clínica de gastroenterologia e endoscopia foi notificada pela fiscalização por manter médico supervisionando atividades de técnico de enfermagem. Na ocasião, foi determinada a contratação de enfermeiro para fazer os trabalhos de supervisão e responsabilidade técnica dos serviços de enfermagem.

Inconformada com a autuação, a empresa entrou com uma Acão Cível 1022723-49.2019.4.01.3400, na 5ª Seção Judiciária do Distrito Federal, alegando que o Coren-DF não teria competência para fazer essa exigência, uma vez que a atividade-fim da clínica seriam serviços médicos, e não de enfermagem.

“Nós apresentamos a contestação e o pedido de reconvenção no mesmo processo, requerendo que a clínica fosse obrigada a contratar enfermeiro para todo o período de expediente, conforme determina a lei. O magistrado aceitou os nossos argumentos e obrigou a instituição a fazer a contratação necessária e cumprir as determinações da fiscalização”, afirma o procurador do Coren-DF, Jonathan Rodrigues.

Na sentença, a juíza Diana Maria Vanderlei da Silva diz que “como bem aponta a jurisprudência, a atividade do agente econômico não o exime da observância das leis que estabelecem supervisão do enfermeiro sobre os técnicos de enfermagem, de acordo com as atribuições legais de cada atividade profissional da saúde. É o enfermeiro que exerce a hierarquia profissional de supervisão onde existir técnicos de enfermagem, diante do princípio da especialidade”.

O exercício da enfermagem é regulamentado pela Lei 7.398/86, que prevê em seus Art. 2º, 12 e 13 os requisitos legais da atividade, consoante o Art. 15. que diz expressamente: “As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

“Não há o que questionar, a lei é categórica. A enfermagem é profissão autônoma e independente, não está submetida a nenhuma outra categoria. Profissionais de outras denominações não podem supervisionar serviços de enfermagem, apenas enfermeiros. Essa é mais uma jurisprudência que protege nossas prerrogativas e a saúde da população”, pontua o presidente do Coren-DF, Elissandro Noronha.

Para o diretor-secretário, Alberto César, esse caso tem uma questão de fundo importante. “Jamais vamos aceitar que outros conselhos ou profissionais alheios à enfermagem legislem sobre a profissão ou ousem determinar o que podemos ou não fazer. Continuaremos agindo ostensivamente para resguardar nossas prerrogativas”, finaliza.