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STF decide que profissionais de Enfermagem vítimas da Covid-19 devem receber indenização

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970, impetrada pelo governo federal e pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a Lei 14.128, de 26 de março de 2021, que assegura o pagamento de compensação financeira aos profissionais de Enfermagem permanentemente incapacitados pela Covid-19 ou aos seus familiares e dependentes, em caso de morte decorrente da infecção pelo novo coronavírus.

“Agora, que foram superadas todas as divergências, esperamos que as indenizações comecem a ser pagas o mais rápido possível, pois existem profissionais, familiares e dependentes de trabalhadores de saúde vitimados pela Covid-19 que estão passando por uma crise social e financeira decorrente da pandemia. Não há mais o que esperar para fazer justiça àqueles que foram para a linha de frente e deram tudo de si pelos pacientes”, argumenta o presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF), Elissandro Noronha.

Nos termos da decisão e da legislação em vigor, está mantido o direito à indenização de R$ 50 mil aos profissionais de Enfermagem que atuaram na linha de frente do combate à pandemia e que se tornaram incapacitados para o trabalho em função da Covid-19. Em caso de morte do trabalhador, a compensação deverá ser paga à família. Além desse valor, os dependentes menores de idade terão direito a R$ 10 mil por ano, até completar a maioridade ou até os 24 anos, caso seja estudante.

Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia concluiu que a lei não fere a Constituição. Trata-se de medida excepcional prevista para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da crise sanitária. “É uma indenização em razão de um evento específico, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado”, sentenciou. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e André Mendonça.

“O legislador criou indenização devida aos profissionais da saúde ou seus familiares, em caso de óbito, que se exaure em apenas uma prestação. Ou seja, não se trata de benefício previdenciário, tampouco de despesa que se prolonga no tempo”, pontuou Gilmar Mendes. “O olhar do julgador deve voltar-se a peculiaridade da atuação dos profissionais e trabalhadores de saúde no contexto da pandemia. Por isso, entendo que a legislação atacada levou em consideração a complexidade do surto e as atribuições exercidas pelo agentes de saúde, para a aferição da compensação financeira”, completou Ricardo Lewandowski.

A concessão da indenização para profissionais permanentemente incapacitados estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da Lei. Em caso de falecimento, a certidão de óbito com a causa da morte deve ser usada pela família para entrar com o pedido.

Como a compensação terá natureza indenizatória, sobre o valor recebido não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei. As indenizações deverão ser pagas em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

“Essa decisão é definitiva e representa justiça para as trabalhadoras e trabalhadores da saúde que arriscaram a vida para cuidar de pacientes infectados por um vírus letal e desconhecido. É o mínimo que o país pode fazer por aqueles que, no momento mais crítico da crise sanitária de corrente da Covid-19, se dedicaram com coragem e profissionalismo ao cuidado das pessoas que mais precisavam de ajuda”, afirma a presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Betânia Santos.

Importante destacar que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a Covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito. Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.

A Lei 14.128/21 foi aprovada por unanimidade no Senado e por 272 votos a 185, na Câmara dos Deputados. Posteriormente, a proposta foi vetada integralmente pelo governo, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, no dia 17 de março de 2021. Não obstante, o poder executivo e a AGU entraram com um pedido de inconstitucionalidade no Supremo, que, todavia, rejeitou a tese por unanimidade. Concluído esse processo, a norma está em vigor e deve ser aplicada imediatamente.

Segundo o Observatório da Enfermagem, 64.557 enfermeiras, enfermeiros, técnicas, técnicos, auxiliares e parteiras foram infectadas pela Covid-19 e 872 perderam a vida na linha de frente, em decorrência da doença. Além dos profissionais de Enfermagem, terão direito à indenização fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários, técnicos de laboratório, médicos e outros trabalhadores que atuam na linha de frente, além de empregados de necrotérios e coveiros.