Com o advento das redes sociais e o protagonismo da Enfermagem no combate à pandemia do novo coronavírus, a relação da categoria com as mídias digitais e com os meios de comunicação de massa se intensificou. Instituições e profissionais da área hoje administram páginas com centenas de milhares de seguidores, participam de programas de rádio e televisão, veiculam propagandas publicitárias e lançam mão das mais diversas técnicas de comunicação social, com o objetivo de expandir o alcance de suas mensagens.
Segundo o presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Dr. Elissandro Noronha, essa exposição midiática requer alguns cuidados, para evitar erros ou deslizes éticos. “Antes de usar os meios de comunicação de massa, todos nós devemos observar a Resolução Cofen n.º 554/2017, que estabelece regras, critérios e condutas que devemos observar para representar a profissão na mídia sem comprometer a integridade da Enfermagem”, opina.
Veja os pontos mais importantes da Resolução Cofen n.º 554/2017:
1. O profissional de Enfermagem poderá utilizar-se de qualquer meio de divulgação, para prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos científicos, versando sobre assuntos de enfermagem, obedecendo à legislação vigente;
2. A responsabilidade, respeito a direitos autorais e à privacidade devem guiar o comportamento dos profissionais de Enfermagem nas mídias sociais;
3. Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição da figura do paciente for imprescindível, o profissional de Enfermagem deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal;
4. Os anúncios de Enfermagem deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: nome do profissional, número da inscrição e a categoria profissional;
5. Configura-se como sensacionalismo:
a) a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada, fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou que tenha interesse pessoal;
b) utilização de mídia, pelo Profissional de Enfermagem, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
c) a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou financia;
d) a apresentação em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente de enfermagem;
e) a veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;
f) usar de forma abusiva, enganadora ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados;
6. Configura-se como autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:
a) angariar clientela;
b) fazer concorrência desleal;
c) pleitear exclusividade de métodos de tratamentos e cuidados;
7. O Profissional de Enfermagem somente poderá intitular-se como especialista, quando o título estiver devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem;
8. É vedado ao profissional de Enfermagem:
a) permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
b) permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
c) fazer propaganda de método ou técnica sem comprovação científica e que esteja vedado pela legislação de enfermagem vigente;
d) expor a figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, salvo mediante autorização expressa;
e) oferecer consultoria a pacientes e familiares por mídia social, como substituição da consulta de enfermagem presencial;
f) garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento de qualquer natureza, que não haja comprovação científica;
g) divulgação de imagens sensacionalistas envolvendo profissionais, pacientes e instituições;
h) difamar a imagem de profissionais da saúde, instituições e entidades de classe;
i) ofender, maltratar, ameaçar, violar direitos autorais, revelar segredos profissionais, prejudicar pessoas ou instituições;
j) expor a imagem de pacientes em redes sociais e grupos sociais tais como o WhatsApp;
l) expor imagens da face ou do corpo de pacientes, que não se destinem às finalidades acadêmicas;
m) expor imagens ou fotografias de pacientes vulneráveis ou legalmente incapazes de exercerem uma decisão autônoma;
n) expor imagens que possam trazer qualquer consequência negativa aos pacientes ou destinadas a promover o profissional ou instituição de saúde;
o) expor imagens comparativas, referentes às intervenções realizadas relativas ao “antes e depois” de procedimentos, como forma de assegurar a outrem a garantia de resultados;
p) expor imagens de exames de pacientes onde conste a identificação nominal dos mesmos;
9. Em caso de dúvidas, o profissional de Enfermagem deverá consultar o Conselho Regional de Enfermagem, ou quando necessário, o Conselho Federal de Enfermagem, nas questões relativas à publicação e divulgação de imagens, publicidade e anúncios em meios de comunicação de massa, visando enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos.
Para saber mais, lei a Resolução Cofen n.º 554/2017 na íntegra.