A fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF) constatou que havia clínicas de gastroenterologia que mantinham médicos supervisionando o trabalho de técnicos e auxiliares de Enfermagem em Brasília. Contudo, essa prática é ilegal. De acordo com a legislação que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem, a supervisão de técnicos e auxiliares é prerrogativa exclusiva de enfermeiros, com obrigatoriedade de anotação da responsabilidade técnica no órgão de classe.
Diante da situação, o Coren-DF autuou essas instituições de saúde e instaurou processos administrativos para apurar as irregularidades. Inconformadas, as empresas ingressaram com ações na Justiça para suspender os procedimentos. Inicialmente, uma delas obteve liminar nesse sentido. Entretanto, por meio da reconvenção do processo, o Coren-DF derrubou a liminar e obteve sentença que obriga as empresas a contratar enfermeiros para o exercício dos trabalhos de supervisão da Enfermagem.
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Segundo o presidente do Coren-DF, a Enfermagem e a Medicina são profissões distintas e não existe nenhuma relação de submissão entre uma profissão e outra. “Os serviços de supervisão da Enfermagem não podem ser outorgados a outros profissionais, pois ninguém fora da nossa área pode assumir responsabilidade técnica sobre prerrogativas exclusivas da nossa categoria. Essa acepção que cria hierarquias entre profissões faz parte de uma visão atrasada e preconceituosa, que não tem nenhuma base legal ou científica. Não cabe no mercado de trabalho”, opina.
Na sentença, o juiz federal Marcelo Rebello Pinheiro foi enfático sobre a distinção entre as profissões. “Tem-se que a presença de médicos no estabelecimento, por seu turno, não é capaz de suprir a necessidade da presença do enfermeiro, pois são profissões com atribuições distintas, sendo que cabe ao último a orientação e supervisão dos técnicos e auxiliares de enfermagem”, asseverou.
A legislação não deixa margem para dúvidas. De acordo com o Art. 15 da Lei n.º 7.498/86, “as atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 são justamente as de Técnico e Auxiliar de Enfermagem. Igualmente, o Decreto nº 94.406/87, em seu Art. 13, orienta que “as atividades relacionadas nos Arts. 10 e 11 (Técnico e Auxiliar de Enfermagem, respectivamente) somente serão exercidas sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro”.
“Nesse contexto, conclui-se que, uma vez verificada a existência de técnicos de enfermagem no quadro funcional da demandante – fato não negado pela empresa –, bem como registrada a ausência de enfermeiro responsável, de fato, as normas de regência da matéria foram violadas”, sentenciou o magistrado.