A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra sentença da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que concedeu a uma enfermeira o direito de acumular dois cargos privativos de profissional de saúde sem limitação de jornada de trabalho.
Consta dos autos que a enfermeira acumulava dois cargos, um de analista de hematologia e hemoterapia na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do estado de Minas Gerais e outro na terapia intensiva pediátrica do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais. A Ebserh sustentou na apelação que a enfermeira pretende ocupar cargos na área da saúde com sobreposição de jornada, o que se afigura indevido.
Para o relator da apelação, desembargador federal Souza Prudente, a situação da enfermeira se enquadra na possibilidade de acumulação prevista na Constituição Federal desde que haja compatibilidade de horários. O magistrado esclareceu ainda que o parecer da Advocacia Geral da União (AGU GQ 145/98) não tem força normativa que possa se sobrepor à garantia constitucional. Assim, a 5ª Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Ebserh.