A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática do relator, determinou o retorno imediato às atividades de todos os servidores da Secretaria de Saúde lotados nas unidades de saúde pública, farmácias de alto custo, emergências, atendimento ambulatorial, bancos de sangue, vacinação, centros de saúde, curativos, radioterapia, radiologia (ambulatorial e internação), laboratórios (ambulatorial e internação), marcação de consultas e exames, equipes de saúde da família, atendimento psicológico e psiquiátrico ambulatorial e de emergência, bem como de todos os servidores ligados a atividade fim, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50 mil para quem descumprir a determinação.
O Distrito Federal ajuizou ação para obter a declaração de ilegalidade da greve, alegando, em resumo, que a deflagração do movimento não observou os requisitos da Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, e que os serviços da área de saúde são de natureza essencial e não podem ser interrompidos.
Para o magistrado relador, “os interesses pecuniários dos servidores públicos são legítimos; todavia, sopesando-os com os interesses da coletividade, e levando-se em conta a desproporcionalidade do modo de reivindicação, que pode ocasionar risco de morte ou agravamento do estado de saúde da população, o retorno imediato das atividades é medida que se impõe”.
O Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal pretende recorrer da decisão.
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