Uma equipe de fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF) foi impedida de entrar em uma clínica localizada na Asa Norte, na última sexta-feira, 23 de janeiro. As enfermeiras fiscais registraram boletim de ocorrência na 2ª Delegacia de Polícia e retornaram à unidade de saúde com policiais civis. Ainda assim, houve resistência para liberar a fiscalização do Coren-DF.
Em novembro de 2014, um boletim de ocorrência já havia sido registrado contra a mesma clínica por impedir a fiscalização de uma equipe do conselho. Na ocasião, o departamento jurídico do Coren-DF foi acionado para intermediar a situação.
Agora, a equipe realizou fiscalização de rotina e também averiguou se não havia ilegalidade quanto ao exercício profissional, já que a responsabilidade técnica junto ao conselho foi cancelada recentemente.
A clínica alegou, por meio de seu departamento jurídico, que “não está sujeita à fiscalização do Coren-DF”. Entretanto, a Lei 5.905/1973 estabelece que compete aos conselhos regionais disciplinar e fiscalizar o exercício profissional de enfermagem (artigo 15, inciso II).
O poder de fiscalização do exercício profissional cabe à União, que o delega aos conselhos profissionais. Essas entidades são responsáveis por apurar exercício ilegal da profissão, zelar pela ética profissional, disciplinar o exercício profissional, entre outras atribuições.
No caso da enfermagem, consta no artigo 2º da Lei 5.905/73: “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem”.