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Parecer Técnico Coren-DF Nº 14/2011

ASSUNTO: O medicamento Ganciclovir pode ser preparado no posto de enfermagem das unidades e administrado por técnico de enfermagem ou apenas por enfermeiro?
I – ANÁLISE:

No meio hospitalar a assistência e o uso seguro e racional de tecnologias, nestas incluídas os medicamentos, passam por muitos processos, em geral fragmentados (NÉRI et al., 2008).

No que diz respeito à enfermagem esta deve ater-se não somente aos procedimentos técnicos e básicos inerentes à profissão, mas identificar os caminhos percorridos pelo medicamento desde o momento que o médico o prescreve até a sua administração ao paciente e analisar criticamente o sistema de medicação, refletindo sobre suas possíveis falhas e causas (SILVA; CASSIANI, 2004).

A administração de medicamentos é uma das funções assistenciais exercida, na maioria das vezes, pela equipe de enfermagem, decorrendo da implementação da terapêutica médica. Na realidade brasileira, o exercício dessa atividade está sendo praticado, na maioria das instituições de saúde, por técnicos e auxiliares de enfermagem sob a supervisão do enfermeiro (COIMBRA; CASSIANI, 2001).

A equipe de enfermagem não é a única que tem responsabilidade na administração de medicamentos. A pessoa que faz a prescrição e o farmacêutico também ajudam a assegurar que o medicamento correto está sendo destinado ao paciente correto (POTTER; PERRY, 2005).

No que tange ao medicamento Ganciclovir, a partir do bulário eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA extrai-se as principais informações técnicas em relação ao contexto:

1. CARACTERÍSTICAS FARMACOLÓGICAS

Características químicas e farmacológicas
DescriçãoCymevene® (ganciclovir sódico) é o nome comercial para o ganciclovir sódico, uma droga antiviral, ativa contra o citomegalovírus. O nome químico do ganciclovir é 9-(1,3-dihidroxi-2-propoximetil) guanina. O ganciclovir tem sido referido, também, como DHPG.O pó liofilizado estéril de Cymevene® (ganciclovir sódico), após reconstituição, destina-se à administração intravenosa somente. Cada frasco-ampola de pó estéril de Cymevene® (ganciclovir sódico) contém 546 mg de ganciclovir sódico, liofilizado, estéril, equivalente a 500 mg de ganciclovir.3. INDICAÇÕES

Cymevene® (ganciclovir sódico) pó liofilizado é indicado na prevenção e tratamento de infecções por citomegalovírus (CMV) em pacientes imunodeprimidos e para a prevenção da doença por CMV em pacientes receptores de transplante.

5. MODO DE USAR E CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO DEPOIS DE ABERTO
Manuseio

Precauções devem ser tomadas no manuseio de Cymevene® (ganciclovir sódico).

Como o Cymevene® (ganciclovir sódico) é considerado um potencial teratogênico e carcinogênico em humanos, precauções devem ser tomadas na manipulação.

Evitar contato direto da solução reconstituída nas ampolas de Cymevene® (ganciclovir sódico) com a pele e com as mucosas.

7. ADVERTÊNCIAS

Em estudos em animais, o Cymevene® (ganciclovir sódico) mostrou-se mutagênico, teratogênico e carcinogênico. Cymevene® (ganciclovir sódico) deve ser considerado, portanto, um potencial teratogênico e carcinogênico em humanos com potencial de causar defeitos de nascimento e câncer. É provável que o Cymevene® (ganciclovir sódico) cause inibição, temporária ou permanente, da espermatogênese.

Por conseguinte, de acordo com os protocolos da American Society of Health-System Pharmacists – ASHP, o Ganciclovir deve ser manuseado e preparado em uma câmara de fluxo laminar para prevenção de contaminação da solução por micro-organismos e também para redução da exposição do profissional e do ambiente aos potenciais riscos do medicamento. Sendo, considerado o equipamento apropriado para a realização do procedimento uma câmara de fluxo de ar vertical.

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COMUNIDADE
DIREITOS

Art. 10  Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12  Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13  Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

PROIBIÇÕES

Art. 30  Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.

SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 40  Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

Art. 10  O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto.

Art. 11  O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

CONSIDERANDO o parecer técnico nº 28/2010 do Coren – MG que trata da informação técnica a respeito do preparo e administração da medicação ganciclovir e conclui que desde que respeitado as condições de infraestrutura, recursos técnicos, materiais e humanos, sendo inclusive este último capacitado, a respectiva droga poderá ser preparada e administrada em Unidade Ambulatorial.

III – CONCLUSÃO:

        Somos de parecer que o preparo do medicamento Ganciclovir pode ser realizado no posto de enfermagem das unidades hospitalares e ou ambulatoriais desde que respeitadas as normas de biossegurança necessárias para a proteção do profissional e do ambiente quanto aos potenciais riscos da exposição à droga. E que a administração do medicamento poderá ser feita por profissional de enfermagem, devidamente capacitado independente do nível de formação.
Este é o parecer.

Brasília, 28 de outubro de 2011.

Dr. WILTON KEITI INABA
Coren-DF nº 85771-ENF
Relator e Membro da CTA do Coren-DF

REFERÊNCIAS:

American Society of Health-System Pharmacists – ASHP. Disponível em:. Acesso em: 13 outubro 2011.

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Bulário Eletrônico: gancliclovir sódico. Disponível em:. Acesso em: 13 outubro 2011.

BRASIL. Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais. Do parecer que trata da informação técnica a respeito do preparo e administração da medicação ganciclovir. Parecer Técnico Nº 28/2010. Relatora: Danielle Brandão. Disponível em: . Acesso em: 13 outubro 2011.

COIMBRA, J. A. H.; CASSIANI, S. H. de B. Responsabilidade da Enfermagem na Administração de Medicamentos: algumas reflexões para uma prática segura com qualidade de assistência. Revista Latino-Americana de Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 9, n. 2, p. 56-60, março 2001.

NÉRI, E. D. R. et. al. Protocolos de Preparo e Administração de Medicamentos: pulsoterapia/ hospital dia. Universidade Federal do Ceará: Fortaleza, 2008.

POTTER, P. A.; PERRY, A. G. Fundamentos de Enfermagem. 6. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

SILVA, A. E. B. C.; CASSIANI, S. H. B. Administração de Medicamentos: uma visão sistêmica para o desenvolvimento de medidas preventivas dos erros na medicação. Revista Eletrônica de Enfermagem, Goiânia, v. 06, n. 2, 2004. Disponível em: . Acesso em: 18 outubro 2010.