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Parecer Técnico Coren-DF Nº 11/2011

ASSUNTO: É atribuição do enfermeiro realizar o lavado de esôfago?

ANÁLISE

O lavado de esôfago é um procedimento realizado como preparo pré-operatório em cirurgia de megaesôfago 24h antes da cirurgia (MEDEIROS, 2008). Anatomicamente, o esôfago é um tubo fibro músculo mucoso que se estende entre a faringe e o estômago, posterior à traqueia, iniciando na altura da 7ª vértebra cervical, medindo cerca de 25cm de comprimento. É formado pelas porções cervical (em contato íntimo com a traqueia), torácica (é a porção mais importante, posterior ao brônquio esquerdo), e a abdominal (repousa sobre o diafragma e pressiona o fígado, formando nele a impressão esofágica).

O megaesôfago, de qualquer etiologia, caracteriza-se pela ausência ou diminuição acentuada dos plexos nervosos da parede esofágica, ocasionando incoordenação das contrações do corpo esofágico (aperistalse), e abertura ausente, incoordenada ou incompleta do esfíncter inferior do esôfago (acalasia). Isto resulta em estase esofágica, dilatação progressiva do órgão e diminuição da sua capacidade de contração. A destruição dos plexos nervosos intramurais do esôfago é irreversível, de tal forma que qualquer tratamento conservador será paliativo, visando apenas o alívio dos sintomas.

Ainda segundo Medeiros (2008), o megaesôfago chagásico apresenta características particulares, como aumento do tempo de esvaziamento, terço distal afilado, retenção de alimentos, alongamento do esôfago e mediastino, diminuição da câmara de ar gástrica. O megaesôfago é classificado de acordo com a sua gravidade em 4 categorias: Grau I – aumento do tempo de trânsito do contraste, não havendo alteração do calibre esofágico; Grau II – dilatação entre 4 a 7cm de diâmetro, retenção de alimentos, terminação afilada gradual; Grau III – dilatação, retenção de alimentos e terminação afilada brusca; Grau IV – esôfago visível sem contraste, alongamento do tubo esofágico. Entre os exames diagnósticos do evento incluem-se a manometria esofágica, o estudo radiológico contrastado do esôfago e a endoscopia digestiva alta.

A técnica cirúrgica de escolha atualmente é a Cardiomiotomia com Fundoplicatura Parcial por Videolaparoscopia (Heller-Dor), onde o preparo pré operatório dos pacientes inclui jejum de 8h, dieta líquida e lavagem do esôfago 24h antes da cirurgia (VALEZI, 2004).

CONSIDERANDO que o esôfago é um órgão tubular de trânsito alimentar, diferentemente do estômago, que é uma bolsa de parede musculosa, onde o alimento é armazenado e misturado às enzimas digestivas para a posterior absorção dos nutrientes e que existe um contato íntimo entre a traqueia e o esôfago na sua porção cervical.

CONSIDERANDO que na literatura de Enfermagem consultada, não foi possível identificar qualquer fonte que descreva a técnica de Lavagem de Esôfago. Por similaridade poder-se-ia tomar a lavagem gástrica como parâmetro, não sendo possível precisar a localização da sonda após a sua introdução sem a realização de um exame radiográfico, diferentemente da técnica de localização da sonda nasogástrica.

CONSIDERANDO que nos casos de megaesôfago existir um quadro de aperistalse, havendo o risco de refluxo do líquido do lavado para a traqueia, ocasionando a broncoaspiração.

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS

SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COMUNIDADE

DIREITOS

Art. 10. Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12. Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 21. Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.

PROIBIÇÕES

Art. 32. Executar prescrições de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 33. Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, somos de parecer que o enfermeiro não deve realizar o procedimento de Lavagem Esofágica.
Este é o nosso parecer.

Brasília, 10 de junho de 2011.

Dra. ALINE BARBOSA CORREA
Coren-DF nº 30.661-ENF
Relatora e Membro da CTA do Coren-DF

REFERÊNCIAS:

COFEN. Resolução nº 311/2007 Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Rio de Janeiro, 2007.

MEDEIROS, S. C. Tratamento cirúrgico de megaesôfago. Monografia de Conclusão da Residência Médica em Cirurgia Geral no Hospital Geral de Jacarepaguá. Rio de Janeiro, 2008.

VALEZI, A C.Tratamento do megaesôfago chagásico grau II por laparoscopia. Rev. Col. Bras. Cir. Nº 3, Rio de Janeiro, 2004.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

NETTINA, S. M. Prática de enfermagem. 7. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2003.

POTTER, P. A.; PERRY, A. G. Fundamentos de enfermagem. 5. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.