O Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF) esclarece que, diferentemente do afirmado no item 103 da prova objetiva organizada pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) relativa ao concurso público do Ministério Público da União (MPU), para o cargo de Analista do MPU na especialidade de enfermagem (cargo 27), cabe ao enfermeiro prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, conforme a alínea c, inciso II do art. 11 da Lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem.
O item 103 do caderno de questões afirma que “cabe ao enfermeiro integrante de uma equipe de saúde ministrar medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pela instituição de saúde”. O gabarito divulgado pelo Cespe dá a questão como correta. Entretanto, no Decreto 94.406/87, que regulamenta a Lei 7.498/86, consta que “ao enfermeiro incumbe, como integrante de equipe de saúde, prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde” (Art. 8º, inciso II, alínea c).