1. Para que serve a Resolução Cofen 355/2009?
Serve para garantir o direito constitucional de exercer o voto.
Art. 1º. O presente Código estabelece as normas destinadas à garantia do direito de votar e de ser votado por meio de eleições diretas ou por mandatários, e secretas, visando à composição dos plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
2. Quem pode votar?
Todos os profissionais de Enfermagem que possuam inscrição definitiva principal ou remida.
Art. 8º. O direito de votar e ser votado somente assiste àqueles que possuem inscrição definitiva ou remida no COREN onde o pleito é realizado, observados os requisitos e restrições consignadas neste Código.
3. Que tipo de inscrição pode exercer o direito de votar?
Apenas quem possui inscrição definitiva principal e remida.
§ 1º. O profissional que detém inscrição definitiva e inscrição secundária só poderá votar e ser votado no Estado onde possui inscrição definitiva principal.
4. Posso votar um mais de uma categoria?
Sim. Desde que esteja inscrito em mais de uma categoria.
Artigo 8: § 2º. O profissional de enfermagem que é registrado em mais de um quadro profissional deverá exercer o voto em todas elas.
5. Como são realizadas as eleições? Sou obrigado a votar?
Sim. Inclusive os inadimplentes. Todos os profissionais são obrigados a exercer o voto.
Art. 9º. Os Conselheiros Efetivos e Suplentes do COREN, são eleitos por meio de eleições diretas, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais de enfermagem regularmente inscritos, preferencialmente através da utilização de urnas eletrônicas, ou, na impossibilidade, por meio de urnas convencionais, ou também pela internet, devendo o eleitor assinalar o quadrículo correspondente à chapa de sua escolha.
6. Por que as eleições não foram feitas pela internet?
Porque não houve regulamentação do Conselho Federal em tempo hábil, portanto as eleições atuais serão feitas pelo método tradicional, URNAS DE LONA e CÉDULAS DE PAPEL.
Artigo 9º: Parágrafo único. O voto pela internet será regulamentado pelo COFEN.
7. Sou do Quadro II e III, posso votar nos profissionais do Quadro I, ou vice-versa?
Não. Você só pode votar no quadro da categoria a que pertence. Enfermeiros votam em Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem votam em Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.Somente os inscritos em mais de uma categoria poderão votar nos quadros de nível superior e médio.
Art. 25. Nas eleições para o COREN, as chapas serão organizadas separadamente, sendo uma para o Quadro I, composta por enfermeiros, e outra para os Quadros II e III, composta por técnicos e auxiliares de enfermagem, sendo que votarão em cada chapa somente os eleitores inscritos nos respectivos quadros profissionais que as compõem.
8. O que acontece se eu não votar?
Quem não votar terá como penalidade multa de 01 (uma) unidade da categoria em que está inscrito.
Art. 29. O eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia equivalente ao valor atualizado da anuidade de seu nível profissional.
9. Posso ficar isento da multa?
Sim. Todos os casos serão analisados individualmente, mas somente o que estiver previsto em lei será considerado como justificativa. Motivos particulares não poderão ser contemplados para fins de justificativa. Após as eleições quem não tiver votado deverá protocolar a justificativa na Sede do COREN-DF para análise da Comissão Eleitoral.
Artigo 29: § 1º. Ocorrendo motivo justificável, o profissional comprovará suas razões ao COREN de sua jurisdição, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da realização do pleito, prorrogável por igual período.
10. Como vou saber se estou isento da multa?
Após análise, a Comissão Eleitoral emitirá certidão isentando-o das sanções legais.
Artigo 29: § 2º. O COREN fornecerá a quem justificadamente não votou certidão isentando-o das sanções legais.
11. Como devo proceder no dia da eleição?
O eleitor deverá vir munido de documento de identidade que tenha fé pública em todo o território nacional. Não serão aceitos crachás ou quaisquer documentos que não possam identificar o eleitor.
Art. 38. (…); § 1º. No dia da eleição não será permitido: I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;II – propaganda ou boca de urna no recinto da votação;§ 2º. É vedada na campanha eleitoral:I – o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos de governo;II – o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.
12. Que dia serão as eleições?
As eleições serão realizadas no dia 11 de setembro de 2011, domingo.
13. Qual o horário das eleições?
As eleições terão início às 8 horas e se encerrarão às 18 horas.
Art. 5º: II – o dia da eleição, que deverá ocorrer na data determinada pelo Conselho Federal de Enfermagem, dentro do prazo contínuo compreendido das 08h00min às 18h00min horas do dia que for designada, ressalvadas as exceções expressas neste Código.
ATENÇÃO: A ELEIÇÃO SERÁ REALIZADA EM PÓLOS. A PARTIR DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2011 O ELEITOR DEVERÁ ENTRAR NO SITE DO COREN E VERIFICAR O LOCAL DE VOTAÇÃO. RECOMENDAMOS QUE OS QUE ESTEJAM DE PLANTÃO PROCUREM TRABALHAR APENAS MEIO PERÍODO, PARA PODEREM EXERCER O DIREITO DE VOTAR.
Comissão Eleitoral do COREN-DF