O ano de 2010 foi bastante movimentado no Coren-DF. Tanto que a instituição ainda colhe frutos dos trabalhos realizados durante os últimos meses do ano. Em novembro, por exemplo, a categoria participou do Encontro de Enfermagem do Distrito Federal. O evento reuniu palestrantes reconhecidos na área da saúde e profissionais interessados em adquirir mais conhecimento técnico.
Entre os palestrantes estavam Dr. Sérgio Luz, assessor em desenvolvimento do Coren-SP; Dr. Ivo Borges de Aguiar, pós-graduado em Direito Tributário e membro da Comissão de Estudos Tributários e de Defesa do Contribuinte da OAB/MT; Dra. Maria do Rosário de Fátima Borges Sampaio, presidente do Coren-PI; Dra. Roberta Passetto, coordenadora do projeto Anjos da Enfermagem em Brasília e Dra. Iara Moraes Xavier, da Universidade de Brasília (UnB).
Confira alguns esclarecimentos de dúvidas com o tema “Projetos de Lei de Interesse da Enfermagem” surgidas durante o evento. As respostas são de autoria de Dr. Ivo Borges de Aguiar, pós-graduado em Direito Tributário e membro da Comissão de Estudos Tributários e de Defesa do Contribuinte da OAB/MT.
– Existe uma Lei que impede o profissional de trabalhar 18 horas por interesse próprio, mas permite o interesse da instituição. Isto é possível?
Desconheço esta Lei e entendo que, no caso de sua existência, tal Lei é flagrantemente inconstitucional.
– Sou Técnica de Enfermagem, trabalho em Centro de Saúde e faço atribuição de enfermagem. Neste contexto, gostaria de saber se sou amparada legalmente pela Lei do Sistema Cofen/Coren?
Nos termos do art. 11 da Lei 7.498/86, o enfermeiro possui competências privativas, enumeradas no inciso primeiro do artigo. Estas, são de competência apenas do enfermeiro e de nenhum outro profissional da enfermagem.
Nos termos do art. 15 da Lei 7.498/86, as atividades referidas nos arts. 12 e 13 da mesma, quais sejam, Técnico e Auxiliar de Enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Assim, enquanto Técnica de Enfermagem, a profissional não pode desempenhar as atribuições privativas do enfermeiro sob pena de exercício ilegal da profissão. Dentre tais atividades: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; e) consulta de enfermagem; f) prescrição da assistência de enfermagem; g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
O profissional somente poderá executar atos privativos de outro profissional se estivar diante de um caso de urgência ou emergência, ocasião em que se configurará a excludente de ilicitude do estado de necessidade.
– Sobre a acumulação de cargos, de acordo com a Resolução do TC do DF o profissional não pode exercer 60 horas. Porém a Lei 8.112 diz ser possível e permitido ao profissional de saúde acumular dois cargos, além disso não refere limite de horas, somente explica que dever haver compatibilidade de horário. Porque a enfermagem não pode fazer 64 horas, se acumular dois cargos? Existe jurisprudência para isso?
Apesar de desconhecer a Resolução específica do DF, é importante salientarmos que a Lei 8.112/90 rege o Regime Jurídico Único dos servidores da União, não se aplicando, portanto, aos demais Entes Federativos.
Assim, o Distrito Federal, no âmbito de sua competência possui discricionariedade para disciplinar o regime jurídico de seus servidores. Portanto, num primeiro momento, não vislumbro ilegalidade na limitação de carga horária no tocante a acumulação de cargos na Administração Distrital.
– Por que não podemos ter uma classificação melhor de profissionais da enfermagem por exemplo, para diferenciar um bom profissional dos demais que só tem diploma e não aptidão?
Por uma mera opção legislativa. Quis o legislador que os profissionais da enfermagem fossem assim reconhecidos com a simples conclusão do curso e inscrição no Órgão de classe, no caso, os CORENs.
É uma situação diferente da OAB, por exemplo, que exige o exame de ordem para a concessão do registro profissional. Caso um dia a categoria consiga sensibilizar o Congresso Nacional, é possível que por opção legislativa a Lei venha exigir semelhante requisito para ingresso na profissão.