PARECER COREN DF Nº 007/2009
ASSUNTO: Declara a Enfermeira Supervisora do Pronto Socorro Hospital Regional do Gama, Dra. Mayane, que quando os Médicos solicitam parecer ao Cirurgião Geral, este se nega, solicita ao Residente, mas este também não o faz. Para resolver o problema, o Diretor do Hospital Regional do Gama baixou uma circular, em que responsabiliza o enfermeiro assistencial ou supervisor, por receber estes pareceres e repassar aos cirurgiões. Entende a Enfermeira Drª. Mayane, que tal circular, faz do enfermeiro secretário, e transfere a ele, responsabilidade de uma determinada especialidade médica que não é sua.
CONSULTA:
É atribuição do Enfermeiro Assistencial ou do Enfermeiro Supervisor receber pedidos de pareceres que são dirigidos à uma determinada especialidade Médica?
ANÁLISE:
Considerando a Lei Nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e da outras providencias:
Art. 1º – É livre exercício da Enfermagem em todo Território Nacional, observadas as disposições desta lei.
Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com Jurisdição na área onde ocorra o exercício.
Parágrafo Único
A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitando os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º – O Planejamento e a programação das Instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º – A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – Privativamente:
§ 1º – Direção do Órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da Instituição de saúde, publica ou privada, e chefia de serviços e de unidade de Enfermagem;
§ 2º – Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
§ 3º – Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
§ 8º – Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem.
II – Como integrante da equipe de saúde:
§1º – Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde.
CONSIDERANDO: O Código de Ética dos profissionais de Enfermagem:
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DIREITOS
Art. 1º – Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, Éticos e dos direitos humanos.
SEÇAO I
DAS RELAÇOES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE
DIREITOS
Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, cientifica, ética e legal ou que não ofereça segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
SEÇAO II
DAS RELAÇOES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
DIREITOS
Art. 36 – Participar da pratica multi profissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 48 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
CONCLUSÃO:
Somos de Parecer que não é atribuição do Enfermeiro, Supervisor ou Assistencial, o encaminhamento de Parecer médicos; De acordo com a Lei Nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e da outras providencias, o Enfermeiro não pode responsabilizar-se por atribuições de outros profissionais, sob pena de descumprimento dos postulados éticos de sua profissão.
Brasília, 12 de maio de 2009.
Dr. JOSÉ TARCISIO MENDES BESERRA
COREN DF Nº161476-E
Relator