O que procura?

Encontre serviços e informações

Nota de esclarecimento / COFEN

Untitled Document

NOTA DE ESCLARECIMENTO/COFEN: “PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SOLICITAÇÃO DE EXAMES POR PARTE DE ENFERMEIROS NOS PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA”

Em relação ao Artigo divulgado no site www.cremesp.com.br, datado de 29 de agosto de 2008, intitulado: “ATOS MÉDICOS – Enfermeiros não poderão diagnosticar e prescrever”. Esclarecemos aos profissionais graduados em Enfermagem e população em geral que as informações veiculadas no portal do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo afirmando estarem os enfermeiros proibidos de realizar consultas de enfermagem e prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública são inverídicas e fantasiosas.

A nota, afirma categoricamente que enfermeiros não poderão prescrever medicamentos, alegando que a decisão do Tribunal Regional Federal (1ª Região) tornou sem efeito a Resolução COFEN nº 272/02.

Ressalta-se, no entanto, que a prescrição de medicamentos era tratada pela Resolução 271/02, já revogada pelo Plenário do COFEN diante de sua inocuidade, já que a matéria da prescrição de medicamentos é tratada por Lei.

A Decisão Judicial alegada pelo CREMESP suspendeu tão somente a vigência da Portaria 648/2006 do Ministério da Saúde, não alcançando a vigência da Lei 7.498/86 que outorga as competências aos Enfermeiros. A liminar foi concedida em grau de recurso contra decisão proferida no Mandato de segurança de nº 2006.34.00.034729-1. Ocorre que os Autores do referido Mandado de Segurança desistiram da ação, após acordo com o Ministério da Saúde, o que ocasionou a extinção do processo, sem resolução do mérito e, em razão desta extinção, ocorreu também a perda do objeto do recurso.

O mais importante, porém, é que a possibilidade de realização de consulta de enfermagem e prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde são competências previstas no art. 11, I, “i” e II, “c” da Lei 7.498/86 e nenhuma decisão judicial declarou suspensa ou sem vigência tais dispositivos da Lei que regulamenta o exercício da enfermagem.

Desta forma nos parece de manifesta desconhecimento as afirmações de alguns representantes da classe médica, alegando que os enfermeiros não podem mais realizar os procedimentos elencados na Lei e, esperamos sinceramente, que os Conselhos Regionais de Medicina restabeleçam a verdade e reconheçam as competências legais atribuídas à valorosa classe da enfermagem, conjunto de profissionais indispensáveis à saúde da população brasileira.