PARECER COREN-DF N° 009/2007
ASSUNTO: Legalidade do profissional enfermeiro escalado em uma unidade de internação assumir a supervisão geral da instituição.
ANALISE:
Considerando a Lei n° 7498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências:
Art. 1° – É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 15 – As atividades referidas nos artigos 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 23 – O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Responsabilidades e Deveres
Art. 5° – Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência responsabilidade, honestidade e lealdade.
SEÇÃOI
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE
Responsabilidades e Deveres
Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 21 – Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de
Saúde.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA
Responsabilidades e Deveres
Art. 48 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
PROIBIÇÕES
Art. 56 – Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e as demais normas que se regulam o exercício da Enfermagem.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto sou de Parecer que o Enfermeiro escalado em uma unidade de internação que assume a supervisão geral da instituição está colocando em risco a assistência aos pacientes, já que não pode estar presente em todos os locais ao mesmo tempo e pode ser responsabilizado pelos erros cometidos por imperícia, imprudência e negligência cometidos pelos profissionais sob sua supervisão.
Brasília, 31 de agosto de 2007.
Dra. GERALDA CHRISTINA LINS DE OLIVEIRA
COREN-DFN°24155
Conselheira Relatora