PARECER COREN-DF N° 015/2004
Assunto: Legalidade da solicitação de exames de imagem na assistência à mulher pelo
prcfissional Enfermeiro.
Análise:
Considerando o Art. 5°, Inciso II da Constituição Federal da República Feierativa do Brasil, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos in verbis: “Nnguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
Considerando a Lei n° 7.498/86, que regulamenta o exercício da
enfermagem:
Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
i) consulta de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;
II – como integrante da equipe de saúde:
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem;
Considerando a Resolução COFEN n° 271/2002:
Art. 4° – Para assegurar o pleno exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta de risco, prudente é segura, na conduta prescricional/terapêutica, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, conforme disposto na Resolução COFEN 195/97.
Art. 5° – O Enfermeiro pode receber o cliente/paciente, nos limites previstos do art 2°, para efetuar a consulta de Enfermagem, com o objetivo de conhecer/intervir, sobre os problemas/situações de saúde/doença.
Art 6° – Em detrimento desta consulta, o Enfermeiro poderá diagnosticar e solucionar os problemas de saúde detectados, integrando às ações de Enfermagem, às ações multi-profissionais.
Considerando a Resolução COFEN 195/1997:
Art. 1° – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1° – A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.
CAPÍTULO III Das Responsabilidades
Art. 16 – Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 17 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.
Art. 18 – Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.
CAPÍTULO IV Dos Deveres
Art* 21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
Art 22 – Exercer a enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.
Art 24 – Prestar à clientela uma assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência
e imprudência.
CAPÍTULO VI Dos Deveres Disciplinares
Art. 71 – Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Conclusão:
Ante ao exposto, sou de Parecer que não existe impedimento legal ou ético para que o Enfermeiro, no transcurso da consulta de Enfermagem, solicite os exames que achar essenciais para o bom andamento da assistência a ser prestada ao cliente.
Brasília, 03 de novembro de 2004.