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Parecer Técnico Coren-DF Nº 04/2001

Assunto: Retirada do dreno do tórax.

A consulta foi formulada ao COREN-DF pela Enfermeira, Coordenadora de Enfermagem Materno-Infantil/DIPAS. O questionamento levantado em reunião com os Enfermeiros encarregados das Pediatras dos Hospitais Regionais da SES diz respeito à retirada do dreno de tórax. A quem compete realizar tal procedimento? Segundo o ofício encaminhado ao COREN-DF, em alguns locais é realizado pelo Enfermeiro, em outros pelo pediatra e em outros somente pelo cirurgião pediátrico.

Análise:

Considerando a Lei 4.798, regulamentada pelo Decreto 94.406, de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre o exercício da Enfermagem em seu artigo 8º, parágrafo I, inciso IV, que diz:

Art. 8º – Ao Enfermeiro incumbe:

I – Privativamente

h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatos.

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e seus artigos:

Capítulo II – Dos Direitos

Art. 7º – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal;

Capítulo III – Das Responsabilidades

Art. 17 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para sua clientela;

Capítulo IV – Dos Deveres

Art. 24 – Prestar a clientela uma assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

Conclusão:

A retirada do dreno de tórax, envolve riscos para o paciente se for executada por pessoas que não dominem a técnica para fazê-la, entre esses riscos estão: Possibilidade de infecção, pneumotórax, necessidade de fechamento através de sutura e outros.

Considerando as sequelas que poderão ser causadas pela execução incorreta de retirada do dreno de tórax, somos de parecer que esse procedimento poderá ser realizado pelo Enfermeiro que tenha capacidade técnica, adquirida através de treinamento específico para realizar tal tarefa, sendo necessária obrigatoriamente a regulamentação institucional autorizando o Enfermeiro a executá-la e a solicitar os serviços, como RX, laboratório e outros quando se fizerem necessários.

 

Brasília, 06 de abril de 2001
Ernestino Vilela Faria
Enfermeira
COREN-DF 1356