Assunto: Assistência de Enfermagem prestada à escolares.
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem especialmente em seus Artigos 11, 12 e 13, que definem as competências de cada profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498/86;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
CAPÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais
Art. 6º – O Profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem;
CAPÍTULO II – Dos Direitos
Art. 7º – Recusar-se a executar atividades que não sejam da sua competência legal;
CAPÍTULO III – Das Responsabilidades
Art. 16 – Assegurar ao cliente uma Assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;
Art. 17 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela;
CAPÍTULO IV – Dos Deveres
Art. 21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão;
Art. 24 – Prestar à clientela uma Assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência;
CAPÍTULO V – Das Proibições
Art. 51 – Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de emergência;
Art. 58 – Determinar execução de atos contrários ao Código de Ética e demais legislações que regulamentam o exercício da Enfermagem;
CAPÍTULO VI – Dos Deveres Disciplinares
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Somos de parecer que:
Art. 72 – Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 189/96, que estabelece parâmetros para dimensionamento do quadro de profissionais de Enfermagem nas instituições de saúde;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 225/2000, que dispõe sobre cumprimento de prescrição medicamentosa/terapêutica à distância;
Em obediência às normas legais citadas, os profissionais de Enfermagem estão proibidos de administrar medicamentos sem a expressa prescrição médica escrita e assinada, com exceção para as situações de urgência em que haja iminente risco de vida para o cliente, portanto está descartada a possibilidade deste procedimento ser realizado mediante autorização dos pais de alunos por escrito ou por via telefônica. O disposto na alínea “c”, Inciso II do Artigo 11 da Lei nº 7498/86 não se aplica a estabelecimentos escolares.
O Enfermeiro, respaldado pela legislação vigente no país, enquanto integrante da equipe de saúde pode participar da elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde, bem como cabe-lhe privativamente, a organização, planejamento, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem, estando a elaboração de rotinas próprias do serviço onde atua, aí incluídas, desde que observados os dispositivos legais do exercício profissional.
Em relação ao cálculo de pessoal de Enfermagem, o único dispositivo legal que contamos é a Resolução COFEN nº 189/86, que não contempla o tipo de serviço executado pela Enfermeira solicitante e portanto, sugerimos à mesma que utilize sua experiência diária e o seu bom senso para buscar uma solução ao problema que ora se apresenta.
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S.m.j. é o parecer
Brasília, 24 de abril de 2000
Jane Mara de Oliveira Castro
Enfermeira – COREN-DF 19645
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