PARECER TÉCNICO COREN-DF N° OO7/99
Assunto: Papel do Enfermeiro na troca de sondas de cistostomia e gastrostomia.
Análise:
Considerando a Lei n° 7.498/86, em seu artigo 11, inciso l, alínea “m”, que define como ação privativa do Enfermeiro os cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
Considerando o Decreto 94.406/87 em seu artigo 8°, Inciso l, alínea “h” que versa sobre o mesmo assunto;
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
Capítulo III – Das Responsabilidades
Art. 17 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.
Art. 18 – Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão;
Art. 19 – Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão.
Somos de Parecer que:
Estudando o questionamento feito pela profissional à luz da legislação e do Código de Ética não encontramos obstáculo à realização dos procedimentos de troca de sondas de cistostomia e gastrostomia pelo Enfermeiro, desde que o mesmo tenha o preparo técnico necessário para realizá-lo sem incorrer em risco de danos à integridade do paciente.
S. m. j. é o parecer
Brasília, 16 de junho de 1999.
JANE MARA DE OLIVEIRA CASTRO
Enfermeira – COREN-DF 19645
Parecer aprovado pelo Plenário em sua 286a reunião ordinária, incluído em ata. COREN-DF