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Parecer Técnico Coren-DF Nº 04/1997

PARECER TÉCNICO COREN-DF N° 004/97

Assunto: Pronunciamento quanto a “competência legal do profissi­onal de Enfermagem para execu­tar procedimento de tampona-mento nasal anterior e posterior, para o controle de epistaxe”.

Relato:

A emissão deste parecer foi feita porque a Chefia de Enfermagem da Regional de Saúde da Ceilândia nos informa por intermédio da O I. 022/97-S. Enfermagem, que no Pronto-Socorro daquela Regional, os profissionais Médicos têm prescrito/delegado o procedimento de tamponamento nasal anterior e posterior, para ser exe­cutado pelo AUXILIAR de ENFERMAGEM.

1.    Consulta nos seguinte livros:

a) TRATADO DE ENFERMAGEM MÉDICO-CIRÚRGICA – BRUNNER / SUDDARTH

b)ANATOMIA DO TRATO RESPIRATÓRIO SUPERIOR – DÂNGELO FATTINE

c)   GRANDE TRATADO DE ENFERMAGEM –RODOLFO F. GUELER

d)   EMERGÊNCIAS MÉDICAS – MÁRIO LOPEZ

e)OTORRINOLARINGOLOGIA BÁSICA –HÉLIO HUNGRIA

f)     OTORRINOLARINGOLOGIA – OTACÍLIO LOPES

g)   OTORRINOLARINGOLOGIA- PAPARELLA

2.    Solicitação de pareceres de médicos
otorrinolaringologistas e cirurgiões da
área:

Segundo Dra. Regina R. Silva, cerca de 80% das epistaxes têm caráter benigno e sazonal, podendo ser controladas com manobras sim­ples caseiras, como dígito pressão, colocação de gelo local. Normalmente estes casos nem chegam aos hospitais.

Em 20% dos casos a epistaxe pode assu­mir caráter grave, constituindo uma das únicas emergências em ORL. Em tais casos, a região de KISSELBACH, ponto comum de sangramento e confluência de três vasos, necessita de ser tamponada de forma eficiente por profissional médico especialista da área.

Os tamponamentos ântero-posteriores exi­gem internações e tratamento por cirurgiões também especialistas em ORL, pela grande possibilidade de complicações, tais como ressangramentos, infecção local, aspirações de corpos estranhos utilizados durante a execução do procedimento, deglutição de sangue por via rino-faríngea e outros.

3.
    Incluímos nesse parecer o FLUXO-
FRAMA do CURSO de ENFERMAGEM e
OBSTETRÍCIA da UnB

Onde nas matérias ENFERMAGEM MÉDICO-CIRÚRGICA l e II, com estágio, são ministradas APENAS noções de otorrinolaringologia, onde os procedimentos de Enfermagem para controle de epistaxes anterior e posterior con­sistem em auxiliar o médico nas decisões to­madas por ele para o controle do sangramento, providenciar material necessário, posicionar o paciente, administrar medicação prescrita, re­assegurar ao paciente e aos familiares que o sangramento pode ser controlado, tranquilizar o paciente e familiares, monitorizar os sinais vi­tais e dar orientações para a alta, abrangendo a revisão dos meios para se evitar novos episó­dios de epistaxes.

CONSIDERANDO que de acordo com a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu arti­go 11, onde cita que cabe ao Enfermeiro “pri­vativamente” a prescrição da assistência de EN­FERMAGEM,

CONSIDERANDO que de acordo com os artigos 13 e 15 da mesma lei, “o AUXILIAR de ENFERMAGEM exerce atividades de nível mé­dio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução sim­ples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a)  observar, reconhecer e descrever sinais
e sintomas;

b)     executar ações de tratamento simples;

c)  prestar cuidados de higiene e conforto
ao paciente;

d)  participar da equipe de saúde;

CONSIDERANDO que “as atividades re­feridas nos arts. 12 e 13 desta LEI, quando EXERCIDAS em instituições de saúde, públi­cas e privadas, e em programas de saúde, so­mente podem ser desempenhadas sob orien­tação e supervisão de ENFERMEIRO.”

CONSIDERANDO que o controle de epistaxes por tamponamento nasal anterior e pos­terior é um procedimento e tratamento médico especializado;

Somos de parecer que:

Os profissionais de ENFERMAGEM, princi­palmente o AUXILIAR de ENFERMAGEM, não possuem respaldo legal, e nem estão imbuídos de conhecimento, competência técnica e perí­cia para executar os procedimentos de tampo­namento nasal anterior e posterior, para con­trole de epistaxes sem riscos de causar algum tipo de dano para o paciente.

Cabe ao ENFERMEIRO responsável pelo Setor a supervisão e a prescrição da assistêcia de enfermagem.

Brasília, 18 de abril de
1997.

ELIZABETH GUIMARÃES DOS SANTOS

 ENFERMEIRA – COREN-DF-28064

Parecer aprovado pelo Plenário em sua 259a reunião ordinária, in­cluído em ata. COREN-DF.